LEI Nº 2.188, DE 31 DE MARÇO DE 2017

 

Autoriza ao Poder Executivo a celebrar Termo de Reciprocidade com a Loja Maçônica Perseverança Integração e Luz, n. 81, objetivando a construção de uma capela mortuária no cemitério de aparecidinha e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Termo de Reciprocidade com a Loja Maçônica Perseverança Integração e Luz, nº 81, pessoa jurídica com personalidade civil de sociedade maçônica, inscrita no CNPJ sob nº 05.829.081/0001-50, com sede na Rodovia Jorge Feres, s/nº - Aparecidinha, Piúma/ES, reconhecida de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº 1.064, de 10 de novembro de 2003, para a construção de uma capela mortuária no Cemitério Municipal de Aparecidinha, localizado no bairro Nova Esperança, Piúma/ES.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a delimitar e destinar área de terreno de 365,93 m2 (trezentos e sessenta e cinco metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados) para a construção a Capela Mortuária que terá 171,75m2 (cento e setenta e um metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados) de área construída, conforme cópia do projeto arquitetônico em anexo.

 

Art. 3º Ficará a cargo da Loja Maçônica Perseverança Integração e Luz, nº 81 as despesas referentes à construção do espaço físico da Capela Mortuária totalmente acabado, conforme projeto arquitetônico em anexo.

 

Art. 4º Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal as despesas com a terraplanagem do terreno, construção de cerca ou muro, portão, pavimentação do pátio no entorno da obra, mobiliário, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e regularização da construção junto o Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 5º Após o término da construção a Loja Maçônica Perseverança Integração e Luz, nº 81, entregará o prédio, sem qualquer ônus, ficando o Município de Piúma, desde já autorizado recebê-lo e registrá-lo no rol dos bens imóveis de seu patrimônio.

 

Art. 6º O prazo para o início e término da construção será acertado no ato da assinatura do Termo de Reciprocidade.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de março de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.