O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de caminhões e ônibus em qualquer trecho da Praça Oenes Taylor, no horário compreendido entre as 7 (sete) e as 19 (dezenove) horas, de segunda-feira a sábado.
§ 1º Excetua-se da proibição de que trata o caput o tempo necessário à carga e descarga de material e ao embarque e desembarque de passageiros.
§ 2º Fica permitido o estacionamento de até 3 (três) veículos de pequeno ou médio porte na frente do supermercado, desde que destinados à entrega de mercadorias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de março de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.