O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As escolas da rede municipal de ensino deverão programar-se para, durante o ano letivo, realizar eventos objetivando o combate ao mosquito Aedes aegypti e os focos de larvas do mesmo, responsável pela transmissão de doenças como a dengue, zika vírus, chikungunha e febre amarela.
Art. 2º Para o cumprimento desta lei, os órgãos municipais de educação e saúde da Prefeitura poderão elaborar materiais didáticos e promover a capacitação dos professores e da comunidade escolar, na forma de cursos, seminários ou outros eventos de curta duração.
Art. 3º Fica instituída, dentro do ano letivo, a Semana de Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, evento em que as escolas realizarão atividades destinadas a conscientizar os alunos do risco que o mosquito Aedes aegypti causa aos seres humanos.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de março de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.