O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos e aposentados, e pensionistas da administração dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Piúma poderão ser compulsórias ou facultativas, nos termos desta lei.
Art. 2º Considera-se, para fins desta lei:
I - consignação em folha de pagamento, o desconto efetuado na remuneração, provento ou pensão do servidor público ativo ou aposentado, ou pensionista da Prefeitura ou da Câmara Municipal, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto aos consignatários;
II - consignatário, o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
III - consignante, a Prefeitura ou a Câmara Municipal, que procede a consignação em folha de pagamento;
IV - consignado, o servidor público ativo ou aposentado, ou o pensionista;
V - consignação compulsória, o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo ou aposentado, ou pensionista, procedido por força de lei ou de mandado judicial;
VI - consignação facultativa, o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão do servidor ativo ou aposentado, ou pensionista, mediante prévia e expressa autorização deste e do consignatário.
Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, as consignações compreendem:
I - se compulsórias:
a) contribuição previdenciária devida pelo consignado;
b) pensão alimentícia fixada e determinada judicialmente;
c) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, conforme estabelecido em legislação específica;
d) reposição e indenização ao erário;
e) cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
f) custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração Municipal;
g) contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal;
h) outros descontos instituídos por lei;
II - se facultativas:
a) mensalidade a favor de entidade sindical e associações de servidores públicos;
b) contribuição a favor de plano de pecúlio;
c) contribuição para capitalização a favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
d) mensalidade de seguro de vida instituído em favor do consignado e seus beneficiários;
e) mensalidade de plano de previdência privada em favor do consignado e seus beneficiários;
f) mensalidade para plano de saúde em favor do consignado e seus beneficiários;
g) amortização de financiamento de empréstimo pessoal;
h) despesas com aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos;
i) despesas com assistência odontológica, ótica, médico-hospitalar e psicológica;
j) mensalidade a favor de estabelecimento de ensino superior, técnico e profissionalizante diretamente pelo estabelecimento de ensino, por convênio com a Administração Pública Municipal para o consignado e seus beneficiários;
k) prestação referente a imóvel residencial financiado por instituição financeira;
l) prestação de amortização de empréstimos pessoais e financiamentos rotativos, mediante cartões de crédito.
Art. 4º Somente serão admitidos como consignatários para efeito de consignação facultativa:
I - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei Federal nQ 5.764/1971;
II - entidade de previdência pública ou privada;
III - instituição bancária ou financeira cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil;
IV - entidades sindicais, associações ou clubes representativos de servidores, cujo corpo diretivo e seus órgãos colegiados sejam compostos por servidores e empregados públicos, e que deles façam parte servidores e empregados públicos municipais das categorias que representam;
V - instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), financiadora de aquisição de imóvel residencial, cujo funcionamento seja autorizado pelo Banco Central do Brasil;
VI - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Ministério da Fazenda;
VII - entidade de previdência complementar, observados os critérios estabelecidos nas Leis Complementares Federais nQ 108 e nQ 109, ambas de 29 de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela Susep, ou, conforme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar, órgão do Ministério da Previdência Social;
VIII - instituição que opere planos ou seguros de assistência à saúde, nos termos da Lei Federal nQ 9.656, de 03 de junho de 1998.
Parágrafo Único. As entidades sindicais, associações e cooperativas constituídas exclusivamente para servidores públicos municipais deverão disponibilizar, quando solicitados pelos órgãos da administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 5º O credenciamento de consignatários será deliberado pelo chefe do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, conforme o caso, após exame da regularidade da documentação e atendimento dos requisitos necessários, nos termos desta lei.
§ 1º O ato de credenciamento é vinculado aos termos desta lei, e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município e o consignatário credenciado, nem obriga o primeiro a assegurar êxito econômico ao segundo, sendo a administração municipal exclusivamente a intermediária e gestora do processo de consignação de desconto em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e aposentados, e pensionistas.
§ 2º O credenciamento de consignatários se fará nos termos do regulamento.
Art. 6º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, inclusive em relação a terceiros intermediados, importará na imediata suspensão da consignação e a desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido, mediante decisão fundamentada do consignante.
Art. 7º A consignação em folha de pagamento é passível de suspensão, a qualquer tempo, se o consignatário incorrer nas seguintes condutas irregulares, entre outras:
I - cobrar valor não autorizado ou valor superior ao autorizado pelo consignado;
II - condicionar fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço;
III - vender produto ou serviço inexistente, ou cuja descrição não corresponda ao que foi efetivamente prometido;
IV - fraudar a autorização e o lançamento de desconto do consignado;
V - descontar despesas de cartão de débito;
VI - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
VII - não sanar, em até 6 (seis) meses, a irregularidade que ensejou a sua desativação temporária;
VIII - praticar taxa efetiva mensal ou anual de juros ou acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidirem sobre o valor financiado em bases diferentes das informadas ao consignante, sem que sejam imediatamente comunicadas tais divergências;
IX - não comprovar o atendimento das exigências legais e desta lei, ou deixar de atendê-las;
X - ressarcir, compensar, realizar encontro de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem créditos nos contracheques desses últimos.
Art. 8º As consignatárias são passíveis de sofrer descredencia- mento, a qualquer tempo, se incorrerem nas condutas irregulares previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX do art. 7º desta lei.
§ 1º O ato lesivo do consignatário será apurado mediante processo administrativo, instaurado de ofício ou a pedido do interessado.
§ 2º Somente dois anos após a publicação do descredenciamento poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
§ 3º O processo de descredenciamento poderá ser instaurado de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 9º A divulgação ou a utilização irregular de dados da folha de pagamento importará responsabilização direta do agente que a tenha permitido ou deixado de tomar as providências legais para a sua suspensão ou apuração de responsabilidade.
Art. 10 A consignação facultativa será efetuada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do consignado, em favor do consignatário, por meio de formulário próprio e individual.
§ 1º A transmissão e o processamento das consignações, bem como a verificação da margem consignável, serão feitos por meio a ser definido por ato do consignante.
§ 2º Verificada a existência de margem consignável, mediante autorização expressa do consignado e autorizado o desconto, a entidade consig- natária confirmará a operação por meio próprio, sendo os valores deduzidos automaticamente na margem consignável.
§ 3º É vedada a estipulação contratual de cláusula em prol de con- signatária que lhe impossibilite, exonere ou atenue eventual obrigação de indenizar.
§ 4º Os empréstimos concedidos aos servidores em decorrência da consignação facultativa deverão ser depositados pelas consignatárias exclusivamente em contas-salário.
Art. 11 Constitui-se base para as consignações facultativas a remuneração do servidor, deduzidas as consignações compulsórias.
§ 1º A soma total das consignações facultativas previstas nesta lei não poderá exceder, mensalmente, a 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público, sendo que desse total 15% (quinze por cento) será destinado exclusivamente a operações de cartão de crédito.
§ 2º O servidor que tiver comprometimento dos seus rendimentos superior ao definido no parágrafo anterior não poderá contrair novas consignações até a recomposição de suas margens.
§ 3º O desconto das consignações facultativas não incidirá sobre o décimo terceiro vencimento.
§ 4º No caso de consignação relativa à aquisição de medicamentos e produtos farmacêuticos, a base será de até 50% (cinquenta por cento), não podendo o total do valor a ser consignado ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.227, de 05 de dezembro de 2017)
Art. 12 O reajuste relativo a seguro, plano de pecúlio, plano de saúde, seguro-saúde e previdência privada, só será processado se condizente com os índices estabelecidos pela legislação específica, respeitada em qualquer hipótese a margem consignável.
Art. 13 A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por força de lei;
II - por ordem judicial;
III - por vício insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado;
V - por motivo de justificado interesse público;
VI - a pedido formal do consignatário;
VII - por conveniência e oportunidade, a juízo da Administração;
VIII - a pedido formal do consignado.
§ 1º Independente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignado, o pedido de cancelamento de consignação por parte do consignado deve ser atendido imediatamente, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.
§ 2º As consignações facultativas relativas às alíneas "g", "h", "i" e "l" do inciso II do artigo 3º desta lei somente poderão ser canceladas pelo consignado com a aquiescência do consignatário.
Art. 14 A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade da Prefeitura ou da Câmara Municipal por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza, assumidos pelo consignado, junto ao consignatário.
§ 1º O Município de Piúma não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, limitando-se a efetuar os descontos previstos nesta lei.
§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta lei.
§ 3º A ignorância do consignatário sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de responsabilidade.
Art. 15 Os repasses dos valores referentes às consignações em favor da instituição financeira serão efetuados pela entidade consignante até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 16 O prazo máximo permitido para as operações de amortização de empréstimo pessoal ou financiamento, inclusive aquele realizado por cartão de débito ou crédito, será de 48 (quarenta e oito) meses, e o prazo máximo para os financiamentos imobiliários será de 240 (duzentos e quarenta) meses.
Parágrafo Único. Na hipótese de o prazo máximo para as operações referidas no caput deste artigo ser insuficiente para a liquidação integral do débito, o valor remanescente poderá ser liquidado em tantas parcelas quantas forem necessárias para o pagamento integral da importância originalmente contratada, devendo tais parcelas excedentes limitarem-se ao mesmo valor previsto para cada parcela na autorização inicial do desconto em folha de pagamento.
Art. 17 Em casos de exoneração antes do término da amortização do empréstimo serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao consignado efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.
Art. 18 Fica revogada a Lei nº 1.364, de 20 de março de 2008.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de março de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.