LEI Nº 2.176, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Acresce e altera dispositivos da Lei nº 2.174, de 24 de janeiro de 2017, que dispõe sobre gratificação a servidores que exercerem apoio aos serviços de arrecadação e fiscalização junto a controle de trânsito, no período de verão e carnaval de 2017.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A ementa e o inciso I do art. 1º da Lei nº 2.174, de 24 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Ementa: "Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação aos servidores que exercerem apoio ao serviço de arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças e o controle de trânsito junto a Secretaria Municipal de Administração, no período de verão e carnaval de 2017."

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

I - no controle de trânsito de veículos junto a Secretaria Municipal de Administração, no período de 24 de fevereiro a 2 de março de 2017;"

 

Art. 2º Fica acrescido ao caput do art. 1º da Lei nº 2.174/2017, o seguinte inciso:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

III - de apoio logístico nas atividades de orientação e informação aos visitantes, instruídas pelas Secretarias Municipais de Turismo, de Saúde e de Meio Ambiente, no período de 24 de fevereiro a 2 de março de 2017."

 

Art. 3º Os §§ 1º e do art. 1º da Lei nº 2.174/2017 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 1º As gratificações dos incisos I e III corresponderão ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por plantão trabalhado, ficando o servidor dispensado, no dia de plantão, de comparecer à repartição para o exercício de suas atividades funcionais, faltas que desde já ficam abonadas.

 

.................................................................................................

 

§ 3º Serão designados, mediante portaria:

 

I - até 60 (sessenta) servidores efetivos, prioritariamente, ou comissionados, por dia, para a atribuição especificada no inciso I deste artigo;

 

II - até 20 (vinte) servidores efetivos para a atribuição especificada no inciso II deste artigo;

 

III - até 100 (cem) servidores efetivos, prioritariamente, ou comissionados, por dia, para a atribuição especificada no inciso III deste artigo."

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de fevereiro de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.