O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidor público municipal pela atuação:
I - na
fiscalização e controle de trânsito de veículos junto a Secretaria Municipal de
Administração, no período de 24 de fevereiro a 2 de março de 2017;
I - no controle de trânsito de veículos junto a Secretaria Municipal de Administração, no período de 24 de fevereiro a 2 de março de 2017; (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)
II - de apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças nos dias de quinta a domingo e ainda a segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, no período compreendido entre 20 de janeiro a 6 março de 2017, atinentes as atividades de ambulantes e de comércio e serviços temporários desenvolvidas na orla marítima.
III
- de apoio logístico nas atividades de orientação e informação aos
visitantes, instruídas pelas Secretarias Municipais de Turismo, de Saúde e de
Meio Ambiente, no período de 24 de fevereiro a 2 de março de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.176, de 23 de fevereiro de 2017)
§ 1º A gratificação do inciso I, corresponderá
ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por plantão trabalhado, ficando dispensado,
no dia do plantão, de comparecer à repartição para o exercício das suas
atividades funcionais, as quais ficam desde já abonadas.
§ 1º As gratificações dos incisos I e III corresponderão ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por plantão trabalhado, ficando o servidor dispensado, no dia de plantão, de comparecer à repartição para o exercício de suas atividades funcionais, faltas que desde já ficam abonadas. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)
§ 2º A gratificação do inciso II, corresponderá ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo trabalho de apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças desenvolvido no período de 20 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017 e mais R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pelo desenvolvido no período de 16 de fevereiro a 6 de março de 2017, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.
§ 3º Serão designados, mediante portaria, até
30 (trinta) servidores para a atribuição especificada no inciso I deste artigo
e de até 20 (vinte) servidores para a atribuição especificada no inciso II.
§ 3º Serão designados, mediante portaria: (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)
I - até 60 (sessenta) servidores efetivos, prioritariamente, ou comissionados, por dia, para a atribuição especificada no inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)
II - até 20 (vinte) servidores efetivos para a atribuição especificada no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)
III - até 100 (cem) servidores efetivos, prioritariamente, ou comissionados, por dia, para a atribuição especificada no inciso III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)
§ 4º Serão designados dois servidores, que ficarão
responsáveis pelos apontamentos de frequências e elaboração das escalas de
plantão dos trabalhos, um para cada frente de trabalho prevista nos incisos I e
II deste artigo.
§ 5º Em cada dupla de servidores de que trata o inciso I deste artigo pelo menos um deles deverá ser portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 2º Até o dia 15 de fevereiro e o dia 15 de março de 2017, os responsáveis citados no § 4º do artigo anterior, encaminharão ao Secretário Municipal de Administração ou de Fazenda e Finanças, conforme for o caso, os pontos relativos as frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados, sendo estes últimos responsáveis por ratificar os apontamentos e encaminhar ao Recursos Humanos da Prefeitura, com cópia para a Câmara Municipal de Piúma, para realizar o lançamento da despesa nas folhas de pagamentos do mês de fevereiro e do mês março de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 24 de janeiro de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.