LEI Nº 2.174, DE 24 DE JANEIRO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação aos servidores efetivos que exercerem apoio ao serviço de Arrecadação e Fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças e fiscalização e controle de trânsito, junto a Secretaria Municipal de Administração, no período de verão e carnaval 2017.

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação aos servidores que exercerem apoio ao serviço de arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças e o controle de trânsito junto a Secretaria Municipal de Administração, no período de verão e carnaval de 2017. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidor público municipal pela atuação:

 

I - na fiscalização e controle de trânsito de veículos junto a Secretaria Municipal de Administração, no período de 24 de fevereiro a 2 de março de 2017;

 

I - no controle de trânsito de veículos junto a Secretaria Municipal de Administração, no período de 24 de fevereiro a 2 de março de 2017; (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)

 

II - de apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças nos dias de quinta a domingo e ainda a segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, no período compreendido entre 20 de janeiro a 6 março de 2017, atinentes as atividades de ambulantes e de comércio e serviços temporários desenvolvidas na orla marítima.

 

III - de apoio logístico nas atividades de orientação e informação aos visitantes, instruídas pelas Secretarias Municipais de Turismo, de Saúde e de Meio Ambiente, no período de 24 de fevereiro a 2 de março de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)

 

§ 1º A gratificação do inciso I, corresponderá ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por plantão trabalhado, ficando dispensado, no dia do plantão, de comparecer à repartição para o exercício das suas atividades funcionais, as quais ficam desde já abonadas.

 

§ 1º As gratificações dos incisos I e III corresponderão ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por plantão trabalhado, ficando o servidor dispensado, no dia de plantão, de comparecer à repartição para o exercício de suas atividades funcionais, faltas que desde já ficam abonadas. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)

 

§ 2º A gratificação do inciso II, corresponderá ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo trabalho de apoio à arrecadação e fiscalização junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças desenvolvido no período de 20 de janeiro a 15 de fevereiro de 2017 e mais R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) pelo desenvolvido no período de 16 de fevereiro a 6 de março de 2017, concomitantemente ao exercício normal na sua função ou no seu cargo efetivo.

 

§ 3º Serão designados, mediante portaria, até 30 (trinta) servidores para a atribuição especificada no inciso I deste artigo e de até 20 (vinte) servidores para a atribuição especificada no inciso II.

 

§ 3º Serão designados, mediante portaria: (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)

 

I - até 60 (sessenta) servidores efetivos, prioritariamente, ou comissionados, por dia, para a atribuição especificada no inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)

 

II - até 20 (vinte) servidores efetivos para a atribuição especificada no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)

 

III - até 100 (cem) servidores efetivos, prioritariamente, ou comissionados, por dia, para a atribuição especificada no inciso III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.176, de 23 de fevereiro de 2017)

 

§ 4º Serão designados dois servidores, que ficarão responsáveis pelos apontamentos de frequências e elaboração das escalas de plantão dos trabalhos, um para cada frente de trabalho prevista nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 5º Em cada dupla de servidores de que trata o inciso I deste artigo pelo menos um deles deverá ser portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

Art. 2º Até o dia 15 de fevereiro e o dia 15 de março de 2017, os responsáveis citados no § 4º do artigo anterior, encaminharão ao Secretário Municipal de Administração ou de Fazenda e Finanças, conforme for o caso, os pontos relativos as frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados, sendo estes últimos responsáveis por ratificar os apontamentos e encaminhar ao Recursos Humanos da Prefeitura, com cópia para a Câmara Municipal de Piúma, para realizar o lançamento da despesa nas folhas de pagamentos do mês de fevereiro e do mês março de 2017.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 24 de janeiro de 2017, 53º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.