LEI Nº 2.168, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre procedimento para se obter acesso à informação no âmbito da Prefeitura do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito da Prefeitura do Município de Piúma, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Parágrafo Único. Para a consecução de seus objetivos, esta lei reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a publicidade dos atos e documentos que tramitam perante a Prefeitura consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta lei;

 

II - as hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesse meramente privados;

 

III - utilização gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

 

Art. 2º Compõe o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC a Ouvidoria e o Portal da Transparência da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Os Serviços do Sistema de Informação ao Cidadão, serão regulamentados por meio de Instrução Normativa, devendo ser editada pela Controladoria Geral Municipal, aprovada pelo Chefe do Executivo e publicada na forma da lei.

 

Art. 3º Consideram-se informações mínimas de interesse público:

 

I - correlatas ao registro de competência e estrutura organizacional da Prefeitura do Município de Piúma;

 

II - endereços, telefones das unidades e horários para atendimento ao público;

 

III - detalhamento das despesas e receitas;

 

IV - repasses e transferências, voluntárias e obrigatórias;

 

V - procedimentos licitatórios;

 

VI - procedimentos desapropriatórios;

 

VII - convênios e contratos administrativos firmados com outros entes federados;

 

VIII - convênios e contratos administrativos firmados com pessoas de direito privado e entidade;

 

IX - disponibilização dos índices de despesa estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

X - disponibilização das Prestações de Contas Anuais dos Gestores;

 

XI - disponibilização de informações patrimoniais;

 

XII - indicação do Rol de Responsáveis;

 

XIII - disponibilização da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei do Plano Plurianual (PPA);

 

XIV - disponibilização do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Gestão Orçamentária (RREO);

 

XV - informações sobre obras públicas;

 

XVI - disponibilização de empenhos, liquidações e pagamentos de despesas, no 1Q (primeiro) dia útil subsequente à data do registro contábil;

 

XVII - divulgação dos proventos e descontos individualizados por nome do agente público;

 

XVIII - divulgação da ficha funcional do agente público;

 

XIX - divulgação de diárias e passagens por nome do favorecido;

 

§ 1º As informações periódicas do Portal da Transparência serão disponibilizadas com a informação da data da atualização/inserção e a data da última movimentação dos dados.

 

§ 2º Os conteúdos disponibilizados no Portal da Transparência deverão ser em formatos eletrônicos, abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações, devendo ainda o Portal garantir acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro e 2000.

 

Art. 4º Consideram-se condições mínimas de atendimento ao cidadão através do sistema da Ouvidoria:

 

I - disponibilização de contato via e-mail;

 

II - disponibilização de procedimento virtual de acesso via rede mundial de computadores, por protocolo;

 

III - disponibilização de atendimento presencial em local de fácil acesso.

 

Parágrafo Único. São serviços da Ouvidoria:

 

I - fale com a Ouvidoria;

 

II - acesso a Informação;

 

III - denúncia;

 

IV - consultar protocolo de atendimento via rede mundial de computadores.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Informações de Interesse Público

 

Art. 5º O pedido de acesso à informação ou disponibilização de documentos, não dispostos no Portal da Transparência, será atendido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, do protocolo, dispensada motivação ou justificativa.

 

Parágrafo Único. As despesas com cópias impressas ou com entrega de mídia digital, serão custeadas pelo requerente interessado, salvo aos cidadãos beneficiários dos programas sociais dos governos Federal, Municipal ou Estadual.

 

Seção II

Das Informações de Interesse Privado

 

Art. 6º Consideram-se informações de direito privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, estejam na proteção de sigilo fiscal, tributário, telefônico, bancário e ainda, as relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.

 

Parágrafo Único. Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.

 

Seção III

Das Informações Protegidas pelo Sigilo

 

Art. 7º Poderão ser protegidas pelo sigilo às informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

 

III - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais ou estrangeiras e seus familiares;

 

IV - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

 

Art. 8º A informação protegida por sigilo será classificada como ultras- secreta, secreta ou reservada, como prazos máximos de restrição, elencadas em decreto municipal publicado pela autoridade máxima do Município, com ampla publicidade.

 

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

 

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

 

II - secreta: 15 (quinze) anos; e

 

III - reservada: 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

 

§ 3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; e

 

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

 

§ 4º Cabe a Controladoria Geral Municipal os controles dos prazos estabelecidos no § 1º e 2º deste artigo.

 

Seção IV

Das Competências

 

Art. 9º Os pedidos capitulados no art. 5Q desta lei serão apreciados pelo Secretário Municipal da pasta correspondente ao assunto pleiteado, ou servidor por este designado por Portaria.

 

Art. 10 É competência da Controladoria Geral Municipal analisar a apreciação da Secretaria, bem como, através do Ouvidor Municipal, enviar as respostas aos cidadãos.

 

Art. 11 O Chefe do Executivo é a autoridade máxima para analisar as decisões, que negaram informações e/ou documentos.

 

Seção V

Dos Recursos

 

Art. 12 Quando for negado o acesso à informação ou a disponibilização de documentos, a Administração Municipal deverá cientificar o requerente interessado expondo as razões e a fundamentação legal, e ainda, a possibilidade de recurso, seus prazos e instâncias.

 

§ 1º Do indeferimento proferido por Secretaria Municipal caberá recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência dirigido à Controladoria Geral Municipal, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da chegada do processo administrativo no Órgão.

 

§ 2º Mantido o indeferimento pela Controladoria Geral Municipal, caberá recurso ao Chefe do Executivo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da chegada do processo administrativo no Órgão.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 As ações decorrentes da implementação desta lei serão coordenadas pela Controladoria Geral Municipal, com prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentação, na forma do art. 2º desta lei.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.889, de 2 de agosto de 2012.

 

Piúma, 15 de dezembro de 2016, 52Q aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.