LEI Nº 2.167, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Cria a função de Assistente de Creche e autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por prazo determinado.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado a seguinte função, que passa a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma:

 

DENOMINAÇÃO

VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Assistente de Creche

30 (trinta)

30 (trinta) horas

 

§ 1º As atribuições da função, assim como os pré-requisitos específicos para o seu provimento, são os constantes do Anexo a esta lei.

 

§ 2º O vencimento base da função ora criado é de R$ 1.182,00 (mil cento e oitenta e dois reais).

 

Art. 2º Para suprir as vagas da função criada por esta lei fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir a necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público.

 

§ 1º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações decorre da necessidade de se profissionalizar o funcionamento das creches municipais.

 

§ 2º As contratações serão realizadas até o dia 31 de dezembro de 2017, podendo ser rescindidas nos termos da legislação em vigor ou ser prorrogadas até o final do exercício de 2018.

 

§ 3º Os direitos e as obrigações do pessoal contratado, assim como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado.

 

§ 4º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente.

 

§ 5º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

§ 6º Quando findar o contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou da rescisão.

 

§ 7º A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem de natureza pecuniária.

 

§ 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

§ 9º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos fir- matários do instrumento contratual, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa desse.

 

§ 10 A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 39, XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

§ 11 Os contratos a serem firmados terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A despesa determinada por esta lei não causará impacto no orçamento vigente, havendo transposição dentro do próprio orçamento municipal, se necessário.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 15 de dezembro de 2016, 52Q aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO

FUNÇÃO: ASSISTENTE DE CRECHE

 

Atribuições do cargo:

 

- acolher e receber as crianças de forma positiva;

- atender as crianças respeitando a fase em que estão vivendo;

- manter-se integrado com o professor e a criança;

- comunicar anormalidades ao professor, coordenador e pedagogo;

- participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do professor e pedagogo;

- participar das reuniões com pais e responsáveis;

- disponibilizar os materiais pedagógicos e serem utilizados nas atividades;

- zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho;

- orientar e controlar as brincadeiras e repouso;

- auxiliar na higiene pessoal (escovação de dentes, lavagem das mãos e uso de vaso sanitário);

- dar banho, trocar fralda e higienizar a criança;

- cuidar da hidratação da criança (oferecer água);

- dar alimento e auxiliar a criança que não come sozinha;

- ser lúdico e criativo (contar histórias, brincas junto com as crianças);

- possibilitar a vivência de equidade com todas as crianças, evitando os preconceitos; e

- participar de eventos ligados à Secretaria Municipal de Educação.

 

Pré-requisitos:

 

- possuir curso superior completo de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior das séries iniciais; ou

- possuir curso de magistério em nível médio; ou

- ser estudante de licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior das séries iniciais, com, no mínimo, o 4º (quarto) período concluído e estar devidamente matriculado.

 

Atividade não permissível:

 

O Assistente de Creche não poderá, em hipótese algum, substituir o Professor regente, em suas ausências.