O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Cria cargos temporários, autorizando a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 1.828, de 23 de dezembro de 2011 e do Convênio nº 025/2013/CMES assinado entre o Município de Piúma e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo em 11 de novembro de 2013 e conforme denominação, quantidade, vencimento, carga horária, prazo e atribuições constantes no Anexo I e Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos criados por esta Lei dar-se-á mediante a realização de Processo Seletivo Simplificado a ser promovido pela Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer, sendo o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo o responsável pela aplicação das provas do processo seletivo simplificado para a contratação de Guarda Vidas, no que for necessário.
Art. 2º Além dos requisitos da Lei nº 1.828/2011 e das exigências do Corpo de Bombeiros para a atuação como Guarda-Vidas, o candidato a ser contratado temporariamente, deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais; e
II - ser aprovado em processo seletivo simplificado.
Art. 3º Aos agentes a serem contratados na forma desta Lei será devido auxílio-alimentação no valor de R$ 251,20 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), a ser pago mensalmente na mesma data do pagamento dos respectivos salários.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Turismo, Esportes e Lazer.
Parágrafo Único. A despesa determinada por esta lei não causará impacto no orçamento vigente, havendo transposição dentro do próprio orçamento municipal, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma, 24 de novembro de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
CARGO |
Nº VAGAS |
SALÁRIO |
PRAZO |
ESCOLARIDADE |
CARGA HORÁRIA |
Guarda Vidas |
32 + Cadastro de Reserva |
R$ 961,18 |
23 de dezembro de 2016 a 5 de março de 2017 |
Ensino fundamental completo |
200 horas mensais, em regime de escala |
Realizar tarefas de VIGILÂNCIA e SALVAMENTO na orla marítima do Município, observando banhistas para prevenir afogamentos e salvar vidas; orientar, prestar informações gerais a turistas e aos banhistas; participar de reuniões e elaborar relatórios;
Responsabilizar-se pelo controle e utilização de equipamentos e materiais colocados à sua disposição.
Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, poderia enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 no §§ 1º e 2º da referida LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente de despesa.
No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, é importante ressaltar ainda que tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
No caso, a proposta propõe a CRIAÇÃO de 32 cargos de Guarda Vidas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Como se vê, não há necessidade de impacto orçamentário-financeiro para criação dos cargos solicitados no presente processo, tendo em vista que o prazo para contratação será no período de 23/12/2016 à 06/03/2017, ou seja, 74 (setenta e quatro) dias, conforme projeto de lei às fls. 05 a 08, não se caracterizando como despesa de caráter continuado.
Vale ressaltar que esta despesa já foi contemplada no projeto de lei da LOA para o exercício de 2016 aprovado, e para o exercício 2017 encontra-se em discussão na Câmara Legislativa, tendo em vista que esta despesa sempre foi necessária em anos anteriores.
O Quadro abaixo demonstra o total da folha de pagamento anual pelo período de 74 (setenta e quatro) dias:
CARGO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO MENSAL (R$) |
TOTAL DA FOLHA 74 DIAS (R$) |
CÁLCULO DO 13º SALÁRIO |
CÁLCULO FÉRIAS + 1/3 FÉRIAS |
TOTAL DA DESPESA ANUAL |
Guarda Vidas |
32 |
961,18 |
75.869,12 |
12.644,86 |
16.859,39 |
105.373,37 |
TOTAL GERAL (ANUAL) |
32 |
|
75.869,12 |
12.644,86 |
16859,39 |
105.373,37 |
Porém, segue Anexo (fls. 10) RGF - Demonstrativo da Despesa com Pessoal referente ao 5º Bimestre 2016, no qual o Poder Executivo atingiu o percentual de 53,45% da Receita Corrente Líquida com despesa de pessoal.
Vale acrescentar que o LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) corresponde a 95% do limite máximo e refere-se ao percentual de 51,30%. Ao atingir este percentual o Município fica vedado de:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (parágrafo único do Art. 22 da LRF).
Neste cenário, orienta-se que o Poder Executivo, evite aumentar Despesa com Pessoal e tome providencias no sentido de reduzir a folha de pagamento, tendo em vista que atingiu o LIMITE PRUDENCIAL, neste caso deverá tomar as providencias constantes no parágrafo único do Art. 22 da LRF, acima descritos.
Piúma/ES, 18 de Novembro de 2016.
Péricles Libardi Palaoro
Contador Municipal - Matr. Nº 5093 Piúma/ES
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2016, e da Lei Orçamentária para 2016, que as despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo III -, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Piúma-ES, 18 de Novembro de 2016.