LEI
Nº 2.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE
SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO AS MICROEMPRESAS - ME, AS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - EPP E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor
Individual - MEI, às Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP,
conforme legalmente definidas, no âmbito do município de Piúma, em especial ao
que se refere:
I - a unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II - a criação de
banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
III - a
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IV - aos benefícios
fiscais dispensados as ME e EPP;
V - à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelo Poder Público municipal;
VI - ao
associativismo e às regras de inclusão;
VII - à inovação
tecnologia e à educação empreendedora;
VIII - ao incentivo à
geração de empregos;
IX - ao incentivo à
formalização de empreendimentos.
Art. 2º Para as hipóteses
não contempladas nesta lei serão aplicadas as normas gerais previstas na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica criado o Comitê
Gestor Municipal, que gerenciará o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de
que trata o art. 1º desta Lei, com as competências a seguir especificadas:
I - coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos da lei geral municipal;
II - coordenar e
gerir a implantação da lei geral municipal;
III - orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das MEs, EPPs e MEIs;
IV - acompanhar as
deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Micro- empresa
e da Empresa de Pequeno Porte;
V - sugerir e promover
ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte
local ou regional;
VI - gerenciar e
assessorar o órgão facilitador, quando da sua criação;
VII - promover
encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas às micro e pequenas empresas.
§ 1º Com o objetivo de
viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas,
o Comitê Gestor Municipal poderá garantir a formulação de políticas
relacionadas aos temas previstos no art. 1º desta Lei.
§ 2º O Comitê Gestor
Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade,
pelo debate prévio dos textos de suas propostas, para posterior encaminhamento
ao Executivo, da seguinte forma:
I - projeto de lei ou
recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II - relatório,
fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso
entre os membros do Comitê.
§ 3º As funções de membro
do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes
serviços prestados ao Município.
§ 4º As reuniões do
Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê Gestor
Municipal, será presidido por Representante do Poder Executivo Municipal,
podendo ser composto por representantes do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e outros, devendo ser regulamentado por Decreto, no prazo de 30
(trinta) dias, com nomeação feita através de Portaria.
Art. 5º Para os efeitos
deste Estatuto, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o
artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, optante pelo Simples
Nacional.
Parágrafo Único. A teor do § 3º, do
artigo 18-E da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o MEI é modalidade de
microempresa, sendo vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício
de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva
natureza jurídica.
Art. 6º Para os efeitos
desta lei consideram-se ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples,
empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário, a que se
refere o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das ME, o
empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufiram, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo
inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;
II - no caso em que
as EPPs, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta nos limites
estabelecidos pelo inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº
123/2006.
§ 1º Considera-se receita
bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens
e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de
atividade no ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será
proporcional ao número de meses em que a ME ou EPP houver exercido sua
atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º Não poderá se
beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Estatuto a pessoa
jurídica que incorra em uma das hipóteses de vedação previstas no § 3º do
artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 7º Aplica-se ao
produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei Federal
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e
no Município, que tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata
o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts.
6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da
Lei Complementar nº 123/2006, ressalvadas as disposições da Lei Federal nº
11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que
trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV da Lei Complementar
nº 123/2006.
Art. 8º Todas as Secretarias
e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa das
personalidades jurídicas constituídas na forma de MEI, ME e EPP observarão a
unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto,
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras
esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º O Poder Executivo
editará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e órgãos
competentes do Município façam análise necessária, para solicitações de
abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
§ 2º A administração
Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro
sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações
constantes nos cadastros de contribuintes.
Art. 9º Ressalvados os
aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as microempresas e
empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para
cumprimento.
Art. 10 O Município de Piúma
poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes a aberturas
das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º Ficam reduzidos a 0
(zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição,
ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações
e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais
contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de
regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º O agricultor
familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326/2006, e identificado pela
Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o
empreendedor de economia solidária, ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art. 11 Fica vedado às
concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por
conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 12 As Secretarias e
órgãos municipais, dentro de sua área de competência para resposta à consulta
prévia referente à abertura de nova empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente em relação ao disposto no Plano Diretor Municipal - PDM.
Art. 13 Será permitido o
funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em
imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com os Código de Posturas, de Vigilância Sanitária, de Saúde, de Meio Ambiente e Tributário do
Município (Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000, §§ 1º e 3º do art. 158) e desde que não
exerçam atividade considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem
causem transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas
relativas à atividade exercida.
§ 1º No caso de EPP, além
dos requisitos descritos no parágrafo primeiro deste artigo, somente será
permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de serviço
e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque.
§ 2º O exercício das
atividades do MEI, da ME e EPP em endereço residencial implicará,
automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os
procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto,
violação de domicílio.
§ 3º O exercício das
atividades do MEI e da ME em endereço residencial não implicará em cobrança de
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU como se imóvel comercial fosse,
exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto
residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
§ 4º O disposto no
parágrafo 3º deste artigo não se aplica à EPP que exerça suas atividades em
endereço residencial, que deverá recolher o IPTU como imóvel comercial.
§ 5º A permissão contida
no § 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau
de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
§ 6º O Município de Piúma
terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para emissão do Alvará Provisório
para as ME e EPP que pretendam se estabelecer na região, desde que a atividade
seja de baixo risco e que tenha atendido à consulta prévia de que trata o caput
deste artigo.
§ 7º O Município de Piúma
deverá observar o prazo previsto na legislação federal quanto ao Alvará de
Localização e Funcionamento provisório do MEI, que não exerça atividade de alto
risco, devendo realizar a fiscalização, em prazo de 180 (cento e oitenta dias),
sob pena de emitir Alvará definitivo de localização e funcionamento.
Art. 14 Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1º Os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica facultada à
administração pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos
municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal,
quando for o caso.
Art. 15 A baixa não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde que comprovadas e
apuradas em processo administrativo ou judicial e praticadas pelos empresários,
pelas ME, pelas EPP ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo,
os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 1º Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 2º A fim de viabilizar
a baixa da ME, EPP e do MEI, o Município poderá proceder a transferência de
eventuais débitos existentes perante a Receita Municipal para o CPF - Cadastro
de Pessoa Física do sócio ou MEI, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos
Municipais.
Art. 16 O MEI poderá ter sua
inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses
consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação,
devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSIM, desde que o
Município de Piúma possua regulamentação de classificação de risco e o
respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade
com esta Lei Complementar Federal nº 123/2006 e com as resoluções do CGSIM.
Art. 17 Fica autorizado o
Município a promover a remissão dos débitos decorrentes do valor previsto na
alínea c do inciso V do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº
123/2006 inadimplidos pelo MEI.
Art. 18 As multas relativas
à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias
para com os órgãos e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na
ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI,
ME ou EPP, terão redução de:
I - 90% (noventa por
cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta
por cento) para as ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo Único. As reduções de que
tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 19 Consideram-se
atividades de alto risco, além das previstas na classificação adotada pelo
Município, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio
ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I - material inflamável;
II - aglomeração de
pessoas;
III - possam produzir
nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - material
explosivo;
V - área de risco,
classificadas pela Defesa Civil.
Art. 20 Na falta de
legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade aplica-se resolução do CGSIM.
Art. 21 A classificação de
baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do
licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição
da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações
do titular ou responsável.
Art. 22 Esta Lei não exime o
contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes,
assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 23 A consulta prévia
informará ao interessado:
I - a descrição oficial
do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido;
II - todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Parágrafo Único. A validade da
consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após sua emissão.
Art. 24 Poderá ser
disponibilizada no site do município a solicitação de consulta prévia para
registro das empresas, constando também todos os documentos necessários para
efetivação da inscrição.
Art. 25 O órgão municipal
competente dará resposta à consulta prévia para o endereço eletrônico fornecido
ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Art. 26 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e
Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à
localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística, observado o
seguinte:
I - quando o grau de
risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento,
será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II - sendo o grau de
risco da atividade considerado alto, a licença para localização e funcionamento
será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas
zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo Único. O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela administração
Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 27 Depois de cumpridas
todas as exigências, mediante requerimento da parte, a administração Municipal
substituirá o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo Alvará de
Localização e Funcionamento, observando o Decreto Municipal nº 768/2013.
§ 1º É obrigatório o
pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança
do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a
adição de outros ramos de atividades, sócios, razão social, nome fantasia, ou
qualquer outra alteração, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 2º Não se expedirá
Alvará de Localização sem que o local de exercício da atividade esteja em área
autorizada pelo Plano Diretor Municipal e esteja de acordo com as exigências
mínimas de funcionamento atestadas pela Vigilância Sanitária, exercida pela
Secretaria Municipal de Saúde e, quando for o caso, pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, através de seus órgãos ou setores competentes, com exceção
daquelas empresas cujas atividades são consideradas de baixo risco e que não
serão exercidas em local fixo.
Art. 28 Exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município
conceder Alvará de Localização e Funcionamento para MEI, ME e EPP instaladas em
área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se.
Art. 29 É obrigatória a
fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento.
Art. 30 O pedido de Alvará
de Localização e Funcionamento deverá ser precedido da expedição da consulta
prévia para fins de localização.
Art. 31 O Alvará emitido
pelo Município será cassado de conformidade com o § 1º do art. 161 da Lei nº 879/2000,
e se:
I - no estabelecimento
for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II - forem
infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;
III - o funcionamento
do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por
qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
IV - ocorrer
reincidência de infrações às posturas municipais;
V - verificada a falta de
recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 32 Os MEI, as ME e as
EPP que se encontrem sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderão dar baixa
nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de
declarações, inclusive a da alínea
"b" do inciso V do art. 103 da Lei Municipal nº
879/2000.
§ 1º Os órgãos referidos
no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros.
§ 2º Ultrapassado o prazo
previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á
a baixa dos registros.
§ 3º A baixa, na hipótese
prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada,
inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar Federal nº
123/2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelo MEI, pela ME, pela EPP ou
por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares,
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
Art. 33 Para os
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença
Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando
sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes
a serem atendi - dos nas próximas fases de sua implementação, observadas as
diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações
pertinentes.
Art. 34 O MEI, as ME e as
EPP porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN com base na Lei Complementar Federal nº 123/2006, e
regulamentação pelo CGSN.
Art. 35 Não poderão recolher
o ISSQN na forma do Simples Nacional as ME ou as EPP descritas nos incisos I ao
XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 36 As ME e EPP que se
instalarem no Município de Piúma, aquelas já em atividade e, ainda, as que
reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente inscritas no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ gozarão de incentivos e
benefícios nos termos desta lei.
Art. 37 Serão adotadas as
alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas optantes pelo Simples
Nacional da Receita Federal para as ME e as EPP que não podem optar pelo regime
do Simples Nacional.
Parágrafo Único. Para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada
nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
Art. 38 O MEI, a ME e a EPP
terão direito a redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze)
meses de instalação incidente sobre único imóvel comercial próprio, alugado ou
cedido utilizado, pela microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 39 A ME e a EPP terão direito
a redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de licença e
fiscalização para localização, instalação e funcionamento nos primeiros 12
(doze) meses de instalação.
Art. 40 Os benefícios
previstos nos arts. 32 e 33 aplicam-se somente aos
fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da microempresa
e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 41 As ME e EPP e
optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a:
I - emitir documento
fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo CGSN;
II - escrituração do
Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais
relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
III - escrituração do
Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos
fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;
IV - Livro de
Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para
registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
V - entrega da Declaração
Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo, que
servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e
documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou
intermediados de terceiros.
Art. 42 A comprovação das
operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil uniforme
dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil
Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 43 As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar a "Contabilidade Simplificada" para os
registros e controles das operações realizadas, conforme dispuser o CGSN, em
conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 44 O MEI, a que se
refere o art. 5º dessa lei, fica dispensado das obrigações previstas nos
artigos 37 a 39 desta Lei.
Parágrafo Único. O MEI fará a
comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de
prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ressalvadas as hipóteses
de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
Art. 45 Os livros e
documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos termos
da legislação vigente.
Art. 46 Na hipótese do MEI,
da ME ou da EPP ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento
das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a
partir do início dos efeitos da exclusão.
Art. 47 Nas contratações
públicas de bens e serviços da administração pública municipal deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da
eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - o incentivo à
inovação tecnológica;
IV - o fomento do
desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
§ 1º Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º As instituições
privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para
implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas
prestações de contas.
Art. 48 Para a ampliação da
participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a administração pública
municipal deverá, sempre que possível:
I - instituir ou utilizar
cadastro que possa identificar os MEI, ME e EPP sediadas localmente, com suas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de
licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;
II - estabelecer e
divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as ME, EPP e MEI para se adequarem os seus processos produtivos;
IV - na definição do
objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação dos MEI, ME e EPP sediadas local ou
regionalmente;
V - elaborar editais de
licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um
vencedor para uma licitação;
VI - divulgar as
compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no
site oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das ME, EPP e
MEI para divulgação em seus veículos de comunicação.
Art. 49 Nas licitações
públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME, EPP e ME será exigida
para efeito de assinatura do contrato.
Art. 50 Será exigido do MEI,
da ME e da EPP, para habilitação em quaisquer licitações da administração
pública municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da
empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III - comprovação de
regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e Municipal, conforme o objeto licitado;
IV - eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da administração pública municipal.
Art. 51 Nas licitações da
administração pública municipal, as ME ou EPP deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5
(cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período,
a critério da administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo
declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º implicará preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública
municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 52 Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os MEI,
ME e EPP.
§ 1º Entende-se por
empate ficto aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos MEI, ME e
EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º Para efeito do
disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, o
MEI, a ME ou a EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado o objeto em seu favor;
II - não havendo a
contratação do MEI, da ME ou da EPP, na forma do inciso I, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste
artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - na hipótese de
empate real dos valores apresentados pelo MEI, pela ME ou pela EPP, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por MEI, ME ou EPP.
§ 6º No caso de pregão, o
MEI, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pela administração pública municipal e estar previsto
no instrumento convocatório.
Art. 53 A administração
pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor preconiza a Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 54 A administração
pública municipal poderá, em relação aos processos li- citatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de MEI,
ME ou EPP.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se
o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30%
(trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º É vedada a exigência
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º Os MEI, as ME e as
EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas
dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores.
§ 4º No momento da
habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal dos MEI, das Me e EPP
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o
prazo para regularização prevista no § 1º art. 51.
§ 5º A empresa contratada
compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta
dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º A empresa contratada
responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e
pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados
diretamente às ME e EPP subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a
inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a administração
pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 55 A exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - MEI, ME ou EPP;
II - consórcio composto
em sua totalidade ou parcialmente por ME e EPP, respeitado o disposto no artigo
33 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 56 Nas licitações para
a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá
estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de ME e EPP.
§ 1º O disposto neste
artigo não impede a contratação das Me ou EPP na totalidade do objeto, sendo
lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto
no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, e que atendam às
exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão
da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao
total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 57 Os benefícios
referidos nos arts. 53 a 55 desta lei poderão,
justificada- mente, estabelecer a prioridade de contratação para as ME e EPP
sediadas local ou regional - mente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido.
Art. 58 Não se aplica o
disposto nos arts. 53 a 57 quando:
I - não houver um mínimo
de 3 (três) fornecedores competitivos, enquadrados como MEI, ME ou EPP,
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento
diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP não for vantajoso para a
administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado, devendo ser apresentada justificativa com os
motivos que demonstrem o prejuízo ou a desvantagem;
III - a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e
25 da Lei Federal nº 8.666/1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos
incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de ME e EPP, aplicando-se o disposto no art. 49 da presente
lei.
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração quando
o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 47 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência.
Art. 59 A aquisição de
gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a
alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da administração terá
o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região.
Art. 60 É obrigatória a
capacitação dos membros das Comissões de Licitação da administração pública
municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 61 A administração
pública municipal poderá definir em 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação dos MEI, ME e EPP nas compras
do Município.
Parágrafo Único. A meta será revista
anualmente por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 62 Para fins do
disposto nesta lei, o enquadramento como MEI, ME ou EPP se dará nas condições
dos arts. 3º, 4º e 18-A da Lei Complementar Federal
nº 123/2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei,
de que cumprem com os requisitos legais para tal qualificação e não se
enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do art. 3º daquela Lei.
Parágrafo Único. A declaração exigida
no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Art. 63 A administração
pública municipal incentivará a realização de feiras de MEI, ME e EPP, bem como
apoiará a participação destas em missões comerciais, rodada de negócios,
exposição e venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 64 A administração
pública municipal promoverá a realização de pesquisas e estudos para
identificar o potencial de exportação de produtos oriundos do MEI, da ME e EPP
locais, bem como incentivará a organização destas objetivando a exportação.
Art. 65 Com o objetivo de
orientar os empreendedores, fica criada a Sala do Empreendedor, que terá como
atribuições disponibilizar aos interessados as seguintes informações:
I - consulta prévia em
conformidade com o Plano Diretor Municipal - PDM;
II - cadastro no
Portal do Empreendedor;
III - emissão de
inscrição municipal e de alvará de funcionamento;
IV - emissão do
Alvará Provisório;
V - orientação acerca de
procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária
dos contribuintes;
VI - emissão sobre
certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º Na hipótese de
indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução
dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a administração
municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer
orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
Art. 66 Caberá ao Poder
Executivo municipal a designação de servidor e área responsável em sua
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente
de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor
local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir na área da
comunidade em que atuar;
II - haver concluído,
com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de
Desenvolvimento;
III - possuir
formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser
preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º Caberá ao Agente de
Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 67 Fica o Poder
Executivo autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 68 Fica o Poder
Executivo autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no
âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a
oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino
básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 69 O Pode Executivo
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II - o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV - a divulgação e a
facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações,
presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI - o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas
e informações sobre inclusão digital.
Art. 70 Fica autorizado o
Poder Executivo a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o
apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam
individualmente as condições seguintes:
I - ser constituída e
gerida por estudantes;
II - ter como
objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus
objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV - ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V - operar sob supervisão
de professores e profissionais especializados.
Art. 71 A fiscalização
municipal nos aspectos trabalhista, tributário, de uso e ocupação do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos ao MEI, à ME e à EPP, deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Nos moldes do caput
do artigo 62, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e quando for
constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 2º Quando constatada
flagrante infração ao sossego, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou
omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos
casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos
termos da legislação vigente.
§ 3º A orientação a que
se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Notificação.
§ 4º Configura-se
superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não
cumprimento do Termo de Notificação.
§ 5º Os autos onde conste
Termo de Notificação são públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na
repartição, a quem protocolize pedido de vistas.
§ 6º O disposto no § 1º
aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias
relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de
forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 7º A inobservância do
critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem
cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal
ou acessória da obrigação.
§ 8º Os órgãos e
entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de
valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 9º A inobservância do disposto
no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais
assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 10 O disposto no caput
deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de
áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros
públicos.
Art. 72 As ME e as EPP serão
estimuladas pelo poder público e pelos serviços sociais autônomos a formar
consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do
trabalho.
Art. 73 O Poder Executivo
poderá formar parcerias com sindicatos, universidades e associações comerciais,
para orientar as ME e EPP quanto às dispensas previstas no art. 51 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 74 O Poder Executivo,
independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, deverá orientar as
ME e EPP quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal
nº 123/2006.
Art. 75 O Poder Executivo
incentivará MEI, ME e EPP a organizarem-se em Sociedades de Propósito
Específico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar nº 123/2006, ou
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Art. 76 A administração
pública municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 77 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através:
I - do estímulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
II - do estabelecimento
de mecanismos de triagem e qualificação das atividades informais, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do Município no mercado produtivo e fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
III - da criação de
instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
IV - da cessão de
bens e imóveis do município;
Art. 78 Fica vedada aos
conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações
diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123/2006 e nesta Lei, para
inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
Art. 79 O Poder Executivo
fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito
produtivo e orientado, operacionalizados através de instituições tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e organizações
da sociedade civil de interesse público, dedicadas ao microcrédito produtivo e
orientado, com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 80 O Poder Executivo fomentará
e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia
de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 81 O Poder Executivo
fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas
de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham
como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo com
ME, EPP e MEI.
Art. 82 O Poder Executivo,
para estímulo ao crédito e à capitalização dos EI, das ME e EPP, poderá
reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para poiar programas
de créditos e garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação própria.
Art. 83 A administração pública
municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular
e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que
sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.
Art. 84 A administração
pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada
ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de apoio a inovação tecnológica:
I - Fundo Municipal de
Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de apoio de
fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II - incubadoras de
empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação,
no Município, de empresas de base tecnológica;
III - Parques
Tecnológicos com objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
Município, de empresas de base tecnológica.
Art. 85 O Poder Executivo
poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT, com o
objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar as
empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas
científicas, tecnológicas e de inovação.
§ 1º Os recursos que
compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam
para expandir e consolidar centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento e
elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela
inovação tecnológica de processos e produtos.
§ 2º Não será permitida a
utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de
responsabilidade da Prefeitura, ou de qualquer outra instituição, exceto quando
previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente
estabelecida.
§ 3º Constituem receita
do FMIT:
I - dotações consignáveis
no orçamento geral do Município;
II - recursos dos
encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Município;
III - recursos
decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou
instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.
IV - convênios,
contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais,
públicas ou privadas;
V - doações, auxílios,
subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do
país ou do exterior;
VI - retorno de
operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;
VII - recursos de
empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica;
VIII - recursos
oriundos de heranças não reclamadas;
IX - rendimentos de
aplicação financeira dos seus recursos;
X - outras receitas que
vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 86 A regulamentação das
condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação
inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder
Executivo, a ser encaminhada até 90 (noventa) dias úteis após a sua instalação.
Art. 87 Somente poderão ser
apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico
compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art. 88 Sempre que se fizer
necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação
profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada
experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 89 Os recursos do FMIT
serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submeterem ao Município
projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da
municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os
objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação
de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política
Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 90 A concessão de
recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:
I - fundo perdido;
II - apoio financeiro
reembolsável;
III - financiamento
de risco;
IV - participação
societária.
Art. 91 Os beneficiários de
recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da
divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 92 Os resultados ou
ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos,
produtos e processos que porventura venham a ser gerado em função da execução
de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão
revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no
art. 76 desta Lei.
Art. 93 Os recursos
arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título,
serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Art. 94 Somente poderão
receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao
Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas
relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com
recursos do Poder Executivo.
Art. 95 O Poder Executivo
indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das
atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela
eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento
de acordos que venham a ser celebrados.
Art. 96 O Poder Executivo
poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo
incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver ME e EPP de vários
setores de atividade.
§ 1º O Poder Executivo
poderá implementar o programa de desenvolvimento empresarial referido no caput
deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a ME e
EPP, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º As ações vinculadas
à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado
para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel,
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§ 3º O Poder Executivo
manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de
seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e
avaliação técnica a ME e EPP.
§ 4º O prazo máximo de
permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo
ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação
técnica; findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área
de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Executivo à ocupação
preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 97 O Poder Executivo
poderá criar minidistritos industriais, em local a
ser estabelecido por lei, que também indicará os requisitos para instalação das
indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e
reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos
de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.
§ 1º As indústrias que se
instalarem nos minidistritos do Município terão
direito à isenção por 2 (dois) anos do IPTU, assim como das taxas de licença
para a execução de obras pelo mesmo prazo.
§ 2º As indústrias que se
instalarem nos minidistritos do Município serão
beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e
infraestrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela
Secretaria Municipal competente autorizando o início das obras e estabelecendo
as respectivas condições.
Art. 98 Os incentivos para a
constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas
individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras,
constituem-se de:
I - isenção de IPTU pelo
prazo de 10 (dez) anos, incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados
no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja
previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus
do locatário;
II - isenção da taxa
de licença para estabelecimento;
III - isenção de
taxas de licença para execução de obras e de vistoria parcial ou final de
obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto
do empreendimento;
IV - redução da
alíquota do ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para
execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel,
para 2% (dois por cento);
V - isenção da taxa de
vigilância sanitária por 10 (dez) anos para empresas que exerçam atividades
sujeitas ao seu pagamento.
Parágrafo Único. Entende-se por
empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com
constituição jurídica e fiscal própria.
Art. 99 Fica o Poder
Executivo autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das
atividades de inovação executadas por ME e EPP, individualmente ou de forma
compartilhada.
§ 1º A desoneração
referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será
equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo
de 50% (cinquenta por cento) dos tributos municipais devidos.
§ 2º Poderão ser
depreciados, na forma de legislação vigente, os valores relativos a dispêndios
incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e
equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo
o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período
de apuração em que for concluída a sua utilização.
§ 3º As medidas de
desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
I - o contribuinte
notifique previamente o Poder Executivo sua intenção de se valer delas;
II - o beneficiado
mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades
incentivadas.
§ 4º Para fins da
desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Art. 100 O Poder Público
Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais, instituições de
ensino técnico e superior, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica
a produtores rurais e pescadores, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade da produção, mediante orientação e aplicação prática de conhecimento
técnico e científico.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura e à pesca,
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a
pequenos e médios produtores rurais e pescadores, contratação de serviços para
a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de
outras atividades de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas
também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção
convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; a
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento,
processamento e consumo.
Art. 101 O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do Município.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte associações e sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e MEI que trabalham
especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os
benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou
outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Assegurar-se-á o
registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.
§ 4º Competirá à
Secretaria Municipal de Turismo disciplinar e coordenar as ações necessárias à
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
§ 5º O Município
concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
Art. 102 O Município poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios ou termos de
parceria com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações
não governamentais, Ordem os Advogados do Brasil e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar ao às ME, EPP e MEI o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 e 75 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 103 Fica autorizado o
Poder Executivo a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse de ME e EPP localizadas em seu território.
Art. 104 Para o cumprimento
do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas de apoio voltadas para as ME e EPP, o Poder Executivo deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação
dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo Único. A participação de
instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos deverá
ser incentivada e apoiada pelo Poder Público municipal.
Art. 105 As empresas ativas
ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta
lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e alteração de
cadastro, e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela
Prefeitura; passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias
para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada como
suspensa.
Art. 106 Fica instituído do
"Dia Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte", que será
comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único. Nesse dia, será
realizada audiência pública na Câmara Municipal, amplamente divulgada, em que
serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos
pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 107 Revoga-se a Lei Municipal nº 1.334, de 13 de dezembro
de 2007 e suas alterações.
Art. 108 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subsequente à sua publicação.
Piúma, 31 de agosto de 2016, 52º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.