LEI Nº 2.158, DE 05 DE JULHO DE 2016

 

Institui a Semana Municipal da Juventude.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, na semana que compreende o dia 12 de agosto - Dia Internacional da Juventude, a Semana Municipal da Juventude, a ser comemorada anualmente, integrando-a no Calendário Oficial do Município.

 

Parágrafo Único. O evento comemorativo instituído no caput visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas para a juventude, desenvolvidas no Município pelas organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil.

 

Art. 2º Durante a Semana Municipal da Juventude serão homenageados, a cada ano, 1 (um) cidadão e 1 (uma) cidadã, seja física ou jurídica, que tenha sido destaque na promoção da cidadania para os jovens piumenses.

 

Parágrafo Único. A homenagem de que trata este artigo será conferida mediante moção de aplauso proposta por todos os membros da Câmara Municipal de Piúma, a ser entregue em sessão legislativa, após apreciação dos dois nomes indicados pela comissão organizadora.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 5 de julho de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.