O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:
Art. 1º As edificações, públicas ou particulares, destinadas à prestação de serviços de educação, assim como os prédios da Prefeitura-sede e das Secretarias Municipais, deverão prever áreas de estacionamento de bicicletas, devidamente iluminadas, seguras e dentro do seu perímetro.
Art. 2º O Pode Executivo, no que couber, regulamentará a presente lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de junho de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.