O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada a prática de frescobol no Município de Piúma, em praias com menos de 150 (cento e cinquenta) metros de extensão.
Art. 2º A Prefeitura fica obrigada a indicar, por meio de placas informativas, as áreas em que são proibidas a prática de esportes.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá autorizar que seja feita a devida sinalização e ou colocação de equipamentos nas áreas destinadas para a prática esportiva e recreativa do esporte, visando a segurança e a saúde pública.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de junho de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.