O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piúma, o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação, destinados aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial nº 1.369-MS/MEC, de 2013.
§ 1º Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde.
§ 2º Os médicos residentes em imóvel próprio ou de familiar, localizado neste Município ou em municípios vizinhos que fazem divisa territorial com Piúma, não terão direito ao auxílio moradia.
Art. 2º Farão jus ao recurso pecuniário para moradia os médicos que comprovarem a necessidade de repasse do recurso, o qual deverá ser utilizado exclusivamente para este fim, observando-se o que segue:
I - para o recebimento do recurso pecuniário previsto no caput, os médicos participantes do Programa deverão apresentar requerimento e contrato de locação de imóvel residencial à Secretaria Municipal de Saúde, devidamente assinado, com firma reconhecida dos contratantes e testemunhas;
II - o valor a
ser repassado ao médico para despesas com moradia será de R$ 700,00 (setecentos
reais);
II - O valor a ser repassado ao médico para despesas com moradia será de R$1.000,00 (um mil reais); (Redação dada pela Lei nº 2.573/2023)
III - os médicos contemplados com repasse de recursos para despesas com moradia deverão, mensalmente, prestar contas dos mesmos mediante documentos com- probatórios de sua utilização exclusivamente para a finalidade definida neste artigo, con - forme recomendado pela Portaria nº 30-SGTES, de 12 de fevereiro de 2014.
§ 1º A prestação de contas deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o recebimento, sob pena de interrupção do repasse e devolução do recurso.
§ 2º Os médicos integrantes do Programa que comprovadamente exerceram suas atividades em período anterior à vigência da presente lei farão jus ao recebimento retroativo do auxílio-moradia, por mês de atividade, no valor indicado no inciso II deste artigo-
Art. 3º Quando devidamente motivado, a fim de garantir o desenvolvimento do Programa, poderá o Município adotar a modalidade imóvel físico para o fornecimento de moradia aos médicos participantes.
Parágrafo Único. Na modalidade prevista no caput deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do Município ou por ele ser locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares, observando-se as condições previstas em portaria específica do Ministério da Saúde.
Art. 4º Farão jus ao recurso pecuniário para
alimentação os médicos participantes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
desde que utilizado para os fins e nas condições do Programa.
Art. 4º Farão jus ao recurso pecuniário para alimentação os médicos participantes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde que utilizado para os fins e nas condições do Programa, tendo como referência de reajuste o valor percebido pelos Servidores do Poder Executivo do Município de Piúma, não se aplicando o Auxílio Alimentação Natalino previsto na Lei Municipal nº 2.454/2022; (Redação dada pela Lei nº 2.573/2023)
Parágrafo Único. Os médicos integrantes do Programa que comprovada- mente exerceram suas atividades em período anterior à vigência da presente lei farão jus ao recebimento do auxílio-alimentação, por mês de atividade, no valor indicado no caput.
Art. 5º O Município deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Programa.
Art. 6º Os repasses dos valores se darão durante o prazo estabelecido para execução do Programa, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 7º Os recursos definidos nesta Lei serão repassados mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de atividade, a partir da data de efetivo exercício no Município, desde que comprovados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Em caso de afastamento do Programa, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei, devendo o profissional prestar contas dos recursos recebidos.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão do auxílio financeiro estabelecido nesta lei e ao Ministério da Saúde a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas: 008002.1030108002.040-33903600000 - Fonte 1203 - Ficha 011 e 008002.1030108002.040-33903900000 - Fonte 1203 - Ficha 012.
Art. 11 Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria Municipal de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de abril de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 no §§ 1º e 2º da referida LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente de despesa.
No caso, a proposta propõe instituir auxílio-moradia e auxílio-alimentação para, no máximo, 6 (seis) médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, do Governo Federal, no qual podemos afirmar, estimativamente, que o acréscimo decorrente na despesa prevista neste exercício de 2016, não deverá ultrapassar a importância de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), considerando que as gratificações aconteceriam a partir de 01/04/2016 - [Memória de cálculo: R$ 86.400,00 / 12 * 9 meses].
DESCRIÇÃO |
Nº DE GRATIFICAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO MENSAL (R$) |
TOTAL DA GRATIFICAÇÃO MENSAL (R$) |
TOTAL DA DESPESA ANUAL |
Auxílio Alimentação |
6 |
500,00 |
3.000,00 |
36.000,00 |
Auxílio Moradia |
6 |
700,00 |
4.200,00 |
50.400,00 |
TOTAL GERAL (ANUAL) |
|
1.200,00 |
7.200,00 |
86.400,00 |
Considerado os dados constantes no quadro acima, podemos estimar que esta Despesa, no exercício de 2017 deverá atingir R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) e, em 2018, também deverá atingir R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais).
Estabelecido isto, mas presente que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o Exercício de 2016 efetivamente contempla margem de expansão das despesas de caráter continuado, verificamos que há margem líquida de expansão suficiente para absorver a impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação das gratificações objeto da Lei em apreciação.
Finalmente, há que considerar que tais despesas serão custeadas com recursos ordinários do Fundo Municipal de Saúde e/ou dos recursos do SUS - Sistema Único de Saúde.
Por conseguinte é possível afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento para 2016, não tendo o condão de prejudicar as metas e resultados fiscais estabelecidos e estimados; e, que as despesas que origina, serão devidamente inseridas nos próximos Orçamentos dos exercícios de 2017 e 2018, caso necessário.
Piúma, 29 de março de 2016.
Péricles Libardi Palaoro
Contador
CRC/ES 016839/O
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2016, e da Lei Orçamentária para 2016, que as despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo I -, têm adequação orçamentário- financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual.
Piúma, 29 de março de 2016.