O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de alimentos como carnes, frutas, queijos e quaisquer outros produtos servidos em espetos, na orla de Piúma e em seu entorno, bem como em festas populares, incluindo o Carnaval.
Parágrafo Único. O preparo de tais produtos poderá ser feito com a utilização dos espetos, mas os mesmos deverão ser retirados e servidos em recipientes plásticos apropriados.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator:
I - notificação, com o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização;
II - multa de 100 UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma), em caso de reincidência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 31 de março de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.