LEI Nº 2.134, DE 31 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus urbanos municipais realizarem os desembarques de passageiros idosos ou portadores de necessidades especiais fora dos pontos fixados.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os veículos do transporte coletivo urbano obrigados a realizar o desembarque de passageiros idosos ou portadores de necessidades especiais fora dos pontos fixos, independentemente do horário.

 

Art. 2º O desembarque será realizado sempre que solicitado, desde que haja condições de segurança na parada do veículo.

 

Art. 2º A recusa por parte do motorista em realizar a parada, se comprovada, sujeita a empresa responsável pelo transporte coletivo urbano a multa de 300 UFMPs (trezentas unidades fiscais do Município de Piúma).

 

I - notificação, com o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização;

 

II - multa de 100 UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma), em caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de março de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.