O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o seguinte pessoal por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Educação:
VAGAS |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
25 |
Assistente Escolar da Educação Especial |
25 horas |
§ 1º As funções previstas nesta lei passarão, durante o prazo de vigência, a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma.
§ 2º O vencimento base da função é de R$ 1.074.62 (Um mil, setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Art. 2º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que trata esta lei decorre da necessidade do sistema de ensino em dar atendimento especializado aos estudantes, público alvo da Educação Especial.
Art. 3º As contratações de que trata esta lei terão vigência, inicialmente, até 31 de dezembro de 2016, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas, bem como serem prorrogadas até o final do exercício seguinte.
Art. 4º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os previstos no instrumento contratual a ser firmado, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.
Art. 5º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeios que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatutário ou celetista, com custeio.
Art. 6º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou da rescisão.
Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para o cálculo de qualquer outra vantagem de natureza pecuniária.
Art. 8º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do instrumento contratual, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão ou funções de confiança, licenças, afastamentos, concessões, gratificações ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.
Art. 9º É vedada a contratação de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração de responsabilidade administrativa quanto aos firmatários do instrumento contratual, inclusive solidariedade quanto à devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa desse.
Parágrafo Único. A proibição prevista no parágrafo anterior não se aplica àqueles casos em que o contratado se enquadre no art. 39, XVI, da Constituição Federal, e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.
Art. 10 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Piúma, 4 de fevereiro de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 no §§ 1º e 2º da referida LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente de despesa.
No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, é importante ressaltar ainda que tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
No caso, a proposta propõe a CRIAÇÃO de 25 (vinte e cinco) cargos de Assistente Escolar da Educação Especial por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Como se vê, não há necessidade de impacto orçamentário-financeiro para criação dos cargos solicitados no presente processo, tendo em vista que o prazo para contratação será no período de 12 (doze) meses, conforme Minuta de Projeto de Lei constante nos autos, não se caracterizando como despesa de caráter continuado.
Vale ressaltar que esta despesa já está contemplada na Lei Orçamentária Anual nº 2120/2015 para o exercício de 2016.
O Quadro abaixo demonstra o total da folha de pagamento pelo período de 12 (doze) meses, conforme Minuta do Projeto de Lei nos autos:
CARGO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO MENSAL (R$) |
TOTAL DA FOLHA ANUAL (R$) |
VENCIMENTO ANUAL DA TOTALIDADE DOS CARGOS PREVISTOS, CONSIDERANDO 13º SALÁRIO E FÉRIAS 33,33% - TOTALIZANDO 13,33 DE VENCIMENTOS |
ENCARGOS SOCIAIS ANUAIS A 23,46% AO MÊS |
TOTAL DA DESPESA ANUAL |
Assistente Escolar de Educação Especial |
25 |
1.074,62 |
26.865,50 |
358.117,12 |
84.014,28 |
442.131,39 |
TOTAL GERAL (ANUAL) |
25 |
|
26.865,50 |
358.117,12 |
84.014,28 |
442.131,39 |
Porém, segue Anexo o RGF - Demonstrativo da Despesa com Pessoal referente ao 6º bimestre de 2015, no qual o Poder Executivo atingiu o percentual de 53,33% da Receita Corrente Líquida com despesa de pessoal.
Considerando que a despesa prevista para contratação dos cargos acima descritos, referir-se a despesas contraídas no exercício de 2015, conforme Lei Municipal nº. 1982 de 20 de fevereiro 2014, onde autorizou a contratação de 25 (vinte e cinco) Assistente de sala de aula - Educação Especial, pode-se afirmar que estas despesas não aumentará o índice discriminado no parágrafo anterior.
Vale acrescentar que o LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) corresponde a 95% do limite máximo e refere-se ao percentual de 51,30%. Ao atingir este percentual o Município fica vedado de:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6 o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (parágrafo único do Art. 22 da LRF).
Neste cenário, orienta-se que o Poder Executivo, evite aumentar Despesa com Pessoal e tome providencias no sentido de reduzir a folha de pagamento, tendo em vista que atingiu o LIMITE PRUDENCIAL, neste caso deverá tomar as providencias constantes no parágrafo único do Art. 22 da LRF, acima descritos.
Piúma-ES, 20 de janeiro de 2016.
Péricles Libardi Palaoro
Contador Municipal
Matr. nº 5093
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2016, e da Lei Orçamentária para 2016, que as despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo I -, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Piúma-ES, 20 de janeiro de 2016.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
O Assistente Escolar para Educação Especial atenderá no mínimo 1 e no máximo 3 estudantes, conforme análise da necessidade de cada um e determinação da SEME.
- Realizar intervenção junto ao estudante da educação especial garantindo sua permanência na sala de aula, sua aprendizagem e sua autonomia em parceria com o professor regente, seus colegas e todos os estudantes e funcionários da escola.
- executar as orientações didático-pedagógicas planejadas pelo regente de classe junto aos alunos;
- contribuir no monitoramento das atividades realizadas pelo aluno com deficiência em acordo com o regente de classe;
- participar das dinâmicas lúdicas proporcionadas pelo regente de classe, visando a integração de todos os aprendizes;
- acompanhar o recreio do aluno;
- estimular a autonomia do aluno;
- participar das atividades de acordo com a organização da escola e das diretrizes curriculares vigentes;
- promover a socialização do estudante da educação especial com os demais alunos da turma e escola, facilitando o processo de inclusão escolar do aprendiz;
- acompanhar e auxiliar os alunos da educação especial nas aulas de Educação Física, estimulando nos exercícios propostos;
- responsabilizar-se por levantamentos de dados relacionados a essa população, solicitadas pela Secretaria Municipal de Educação;
- oportunizar canais de atendimento ao aluno através de parcerias, seja em situação permanente ou temporária;
- auxiliar esses estudantes na sua alimentação, higiene e locomoção, sempre que necessário e respeitando a necessidade de cada um;
- realizar outras atividades correlatas com a sua função.
REQUISITOS MÍNIMOS
- Estudante de curso superior de licenciatura plena em pedagogia, a partir do quarto período, acompanhado de certificado de Educação Especial, com carga horária mínima de 200 horas, cursado nos últimos 5 anos; ou
- estudante de licenciatura plena em curso normal superior, a partir do quarto período, acompanhado de certificado de Educação Especial, com carga horária mínima de 200 horas, cursado nos últimos 5 anos; ou
- estudante de licenciatura plena na área educacional, a partir do quarto período, acompanhado de certificado de Educação Especial, com carga horária mínima de 200 horas, cursado nos últimos 5 anos.
ATIVIDADE NÃO PERMISSÍVEL
O Assistente Escolar da Educação Especial não poderá, em hipótese alguma, substituir o professor regente, em suas ausências.