O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 2.100, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 O atleta contemplado nesta lei deverá protocolar o pedido de auxílio, no setor de protocolo da Prefeitura de Piúma, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias à competição da qual pretende participar."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de fevereiro de 2016, 52º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.