LEI Nº 2.123, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Regulamenta a colocação de placas informativas em todas as obras públicas realizadas no Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Todas as obras públicas realizadas no Município de Piúma deverão conter todos os dados referentes à realização da obra, constando, obrigatoriamente:

 

I - data de início e término da obra;

 

II - dados referentes às empresas executoras da obra;

 

III - número do contrato administrativo ou procedimento licitatório;

 

IV - valor contratado e valores agregados no decorrer da realização da obra;

 

V - contato do órgão de fiscalização;

 

VI - endereço para vista integral do processo de licitação e/ou retirada de cópia do contrato;

 

VII - nome completo, número da inscrição do CREA e o número da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pela fiscalização da obra;

 

VIII - dotação orçamentária, origem dos recursos e Secretaria gestora dos recursos.

 

Art. 2º As obrigações constantes nesta lei deverão ser expressas no edital de licitação e exigidas como forma de cumprimento do contrato.

 

Parágrafo Único. Eventuais custos decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta exclusivamente da empresa privada responsável pela obra, não onerando os cofres públicos.

 

Art. 3º A falta de realização do disposto na presente Lei incorrerá na aplicação de pena, correspondente a 10% (dez por cento) do valor contratado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

VEREADOR JOEL ALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.