LEI Nº 2.115, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Altera a redação do art. 95 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O caput do art. 95 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 95 Ao servidor designado para atuar em comissão que exija conhecimentos técnicos específicos será concedida uma gratificação mensal no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais)."

 

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 95 da Lei nº 1.840/2011 os seguintes parágrafos:

 

"Art. 95 ......................................................................................

 

§ 4º Especificamente quanto aos servidores designados para atuar nas Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas Especial, o valor da gratificação mensal será de R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

§ 5º Os valores fixados para as gratificações mensais deverão ser reajustados no mesmo período e nos mesmos índices em que ocorrer o reajuste anual dos servidores municipais.

 

§ 6º Obrigatoriamente, cópias do documento que originar qualquer comissão e do relatório final serão encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma e ao Ministério Público."

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 17 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.