O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º As empresas que efetuarem serviços de lavagem de veículos, como postos de combustíveis, lava-rápido e transportadoras, ficam obrigadas a instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos para a mesma finalidade.
Parágrafo Único. A instalação dos equipamentos previstos no artigo anterior será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2º As empresas terão prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da publicação desta Lei, para a implantação do sistema de reutilização de água.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.