O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Piúma autorizado a conceder, no exercício de 2015, abono pecuniário, que se denominará "Abono Merecimento", a todos os servidores públicos em exercício na Câmara, no mês dezembro de 2015, seja qual for o regime jurídico dos mesmos.
Art. 2º O Abono Merecimento será calculado à base de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês de serviço no exercício de 2015.
Art. 3º A concessão do Abono Merecimento não tem caráter permanente e não integrará a base de cálculo de quaisquer outras gratificações ou adicionais, bem como não será incorporada à remuneração, para os efeitos de cálculo de férias e gratificação natalina, e não incidindo encargos previdenciários, em conformidade com o art. 28, § 9º, item 7, da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O abono concedido pela presente lei será lançado nas respectivas folhas de pagamento e holerites como parcela destacada.
§ 2º Não fará jus ao recebimento do abono concedido pela presente lei o servidor:
I - que se encontra afastado sem remuneração ou em gozo de licença para tratar de assuntos particulares no período de concessão;
II - que ingressar no quadro de servidores a partir da segunda quinzena do mês de dezembro de 2015;
III - que tiver mais de 30 (trinta) dias de faltas no decorrer do exercício.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas e implícitas no orçamento vigente e não causarão qualquer impacto orçamentário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.