LEI Nº 2.112, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes nos estabelecimentos referidos, a fim de divulgar o Disque- Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Torna-se obrigatória a divulgação do serviço de Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do município de Piúma, nos seguintes estabelecimentos:

 

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III - casas noturnas de qualquer natureza;

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

 

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

 

VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;

 

VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

 

Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar cartazes contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".

 

Parágrafo Único. Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização, com texto impresso com letras proporcionais ao formato do cartaz.

 

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito da autoridade competente;

 

II - multa de 100 UFMPs (cem unidades fiscais do Município de Piúma);

 

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

 

Art. 4º Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.