O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei Municipal nº 1.673 de 06 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 no §§ 1º e 2º da referida LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente de despesa.
No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, é importante ressaltar ainda que tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
No caso, a proposta propõe a CRIAÇÃO de 33 cargos de provimento estatutário, no qual podemos afirmar, estimativamente, que o acréscimo decorrente na despesa prevista neste Exercício 2015, não deverá ultrapassar a importância de R$ 78.904,38 (setenta e oito mil novecentos e quatro reais e trinta e oito centavos), considerando que a contratação aconteceria a parti de 01/12/2015 (metodologia de cálculo: R$ 946.852,54/12).
CARGO |
Nº DE CARGOS |
VENCIMENTO MENSAL (R$) |
TOTAL DA FOLHA MENSAL (R$) |
VENCIMENTO ANUAL DA TOTALIDADE DOS CARGOS PREVISTOS, CONSIDERANDO 132 SALÁRIOS E FÉRIAS 33,33% - TOTALIZANDO 13,33 DE VENCIMENTOS |
ENCARGOS SOCIAIS ANUAIS A 23,46% AO MÊS |
TOTAL DA DESPESA ANUAL |
Professor MaMPA |
06 |
1.743,46 |
10.460,76 |
139.441,93 |
32.713,08 |
172.155,01 |
Professor MaMPB |
27 |
1.743,46 |
47.073,42 |
627.488,69 |
147.208,85 |
774.697,53 |
TOTAL GERAL (ANUAL) |
33 |
|
57.534,18 |
766.930,62 |
179.921,92 |
946.852,54 |
Considerando os dados constante no quadro acima, e um eventual reajuste de vencimentos em 2016 e 2017 de 7,14% e 7,13 respectivamente, conforme proposta na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2016, podemos estimar que esta Despesa, em tal Exercício, deverá atingir R$ 1.014.547,81 [Memória de Cálculo: R$ 946.852,54 + 7,14%] e, em 2017, deverá atingir R$ 1.086.788,65 [Memória de Cálculo: 1.014.457,81 + 7,13%].
Estabelecido isto, mas presente que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o Exercício de 2015 e 2016 efetivamente contempla margem de expansão das despesas de caráter continuado, verificamos que há margem liquida de expansão suficiente para absorver o impacto orçamentário- financeiro decorrente da criação e do provimento dos cargos objeto da lei em apreciação.
Há também na Lei orçamentária de 2015, e na proposta orçamentária para o exercício de 2016, previsão suficiente para atender a projeção desta Despesa de pessoal e dos encargos dela decorrentes.
Por conseguinte, é possível afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com Constituição Federal, com a Lei Complementar n.º 101/2000, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015 e 2016, assim como como a Lei de Orçamento para 2015 e a proposta orçamentária para 2016, não tendo o condão de prejudicar as metas e resultados fiscais estabelecidos e estimados; e, que as despesas que origina, serão devidamente inseridas nos próximos Orçamentos dos exercícios de 2016 e 2017.
Piúma/ES, 25 de setembro de 2015.
Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2015 e 2016, e da Lei Orçamentária para 2015, assim como proposta orçamentária para o exercício de 2016, que as despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo I -, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Piúma-ES, 30 de setembro de 2015.
CLASSE/ORDEM |
CATEGORIA
PROFISSIONAL |
QUANTIDADE |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
|
PA |
01 |
MaMPA |
156 |
25 |
PB |
02 |
MaMPB |
107 |
25 |
PP |
03 |
MaMPP |
30 |
25 |