LEI Nº 2.111, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.673 de 06 de janeiro de 2011.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O Anexo II da Lei Municipal nº 1.673 de 06 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

 

Cabe a este Órgão o exame da Lei quanto à sua compatibilização e adequação com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado, sujeita, portanto, à observância do disposto no art. 17 no §§ 1º e 2º da referida LRF.

 

Outrossim, pelo que dispõe o mencionado § 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no Exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.

 

Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente de despesa.

 

No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, é importante ressaltar ainda que tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei maior, especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no § 1º deste dispositivo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).

 

No caso, a proposta propõe a CRIAÇÃO de 33 cargos de provimento estatutário, no qual podemos afirmar, estimativamente, que o acréscimo decorrente na despesa prevista neste Exercício 2015, não deverá ultrapassar a importância de R$ 78.904,38 (setenta e oito mil novecentos e quatro reais e trinta e oito centavos), considerando que a contratação aconteceria a parti de 01/12/2015 (metodologia de cálculo: R$ 946.852,54/12).

 

 

CARGO

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO MENSAL (R$)

TOTAL DA FOLHA MENSAL (R$)

VENCIMENTO ANUAL DA TOTALIDADE DOS CARGOS PREVISTOS, CONSIDERANDO 132 SALÁRIOS E FÉRIAS 33,33% - TOTALIZANDO 13,33 DE VENCIMENTOS

ENCARGOS SOCIAIS ANUAIS A 23,46% AO MÊS

TOTAL DA DESPESA ANUAL

Professor MaMPA

06

1.743,46

10.460,76

139.441,93

32.713,08

172.155,01

Professor MaMPB

27

1.743,46

47.073,42

627.488,69

147.208,85

774.697,53

TOTAL GERAL (ANUAL)

33

 

57.534,18

766.930,62

179.921,92

946.852,54

 

Considerando os dados constante no quadro acima, e um eventual reajuste de vencimentos em 2016 e 2017 de 7,14% e 7,13 respectivamente, conforme proposta na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2016, podemos estimar que esta Despesa, em tal Exercício, deverá atingir R$ 1.014.547,81 [Memória de Cálculo: R$ 946.852,54 + 7,14%] e, em 2017, deverá atingir R$ 1.086.788,65 [Memória de Cálculo: 1.014.457,81 + 7,13%].

 

Estabelecido isto, mas presente que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o Exercício de 2015 e 2016 efetivamente contempla margem de expansão das despesas de caráter continuado, verificamos que há margem liquida de expansão suficiente para absorver o impacto orçamentário- financeiro decorrente da criação e do provimento dos cargos objeto da lei em apreciação.

 

Há também na Lei orçamentária de 2015, e na proposta orçamentária para o exercício de 2016, previsão suficiente para atender a projeção desta Despesa de pessoal e dos encargos dela decorrentes.

 

Por conseguinte, é possível afirmar que a Lei em questão se mostra compatível e adequado com Constituição Federal, com a Lei Complementar n.º 101/2000, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015 e 2016, assim como como a Lei de Orçamento para 2015 e a proposta orçamentária para 2016, não tendo o condão de prejudicar as metas e resultados fiscais estabelecidos e estimados; e, que as despesas que origina, serão devidamente inseridas nos próximos Orçamentos dos exercícios de 2016 e 2017.

 

Piúma/ES, 25 de setembro de 2015.

 

PÉRICLES LIBARDI PALAORO

CONTADOR CRC/ES - 016839/0

 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA

 

Na qualidade de ordenador da Despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do art. 169 § 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2015 e 2016, e da Lei Orçamentária para 2015, assim como proposta orçamentária para o exercício de 2016, que as despesas decorrentes da Lei em foco - conforme impacto orçamentário-financeiro constante do Anexo I -, têm adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Piúma-ES, 30 de setembro de 2015.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO III

QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

CLASSE/ORDEM

CATEGORIA PROFISSIONAL

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PA

01

MaMPA

156

25

PB

02

MaMPB

107

25

PP

03

MaMPP

30

25