O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e acompanhamento das aplicações dos Royalties da exploração do Petróleo e do Gás Natural - COMFARPG, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações realizadas através da verba oriunda dos repasses pelo Governo Estadual ao Município de Piúma.
Parágrafo Único. O COMFARPG fica vinculado à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Compete ao COMFARPG:
I - fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;
III - definir a aplicabilidade dos recursos;
IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação nos meses de junho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual;
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação das leis e atos normativos relacionados ao Conselho.
Art. 3º O COMFARPG será composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
II - 3 (três) representantes do Poder Executivo municipal;
III - 1 (um) representante da subseção da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo Único. Os membros indicados para comporem o Conselho serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação da presente lei, e os critérios de escolha dos membros serão regulamentados por decreto.
Art. 4º Os membros do COMFARPG terão um mandado de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
Art. 5º O presidente, o vice-presidente e o secretário serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros.
Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa:
III - renunciar ao cargo;
V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função.
Art. 7º O COMFARPG reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.
Art. 8º O COMFARPG instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 9º Fica a administração municipal obrigada a enviar ao COMFARPG o relatório de todos os repasses realizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo a título do Fundo para a Redução as Desigualdades Regionais.
Art. 10 Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do COMFARPG correrão a conta de dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças.
Art. 11 As deliberações do COMFARPG deverão ser articuladas com os outros conselhos setoriais do Município e do Governo Estadual, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção estadual, garantindo a participação da sociedade civil.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.