LEI Nº 2.108, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties da Exploração do Petróleo e do Gás Natural.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e acompanhamento das aplicações dos Royalties da exploração do Petróleo e do Gás Natural - COMFARPG, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações realizadas através da verba oriunda dos repasses pelo Governo Estadual ao Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. O COMFARPG fica vinculado à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º Compete ao COMFARPG:

 

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;

 

III - definir a aplicabilidade dos recursos;

 

IV - enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação nos meses de junho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual;

 

V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação das leis e atos normativos relacionados ao Conselho.

 

Art. 3º O COMFARPG será composto pelos seguintes membros:

 

I - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

 

II - 3 (três) representantes do Poder Executivo municipal;

 

III - 1 (um) representante da subseção da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo Único. Os membros indicados para comporem o Conselho serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação da presente lei, e os critérios de escolha dos membros serão regulamentados por decreto.

 

Art. 4º Os membros do COMFARPG terão um mandado de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 

Art. 5º O presidente, o vice-presidente e o secretário serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros.

 

Art. 6º Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa:

 

III - renunciar ao cargo;

 

V - apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função.

 

Art. 7º O COMFARPG reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

 

Art. 8º O COMFARPG instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 9º Fica a administração municipal obrigada a enviar ao COMFARPG o relatório de todos os repasses realizados pelo Governo do Estado do Espírito Santo a título do Fundo para a Redução as Desigualdades Regionais.

 

Art. 10 Os recursos financeiros para a implantação e manutenção do COMFARPG correrão a conta de dotações próprias do orçamento da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças.

 

Art. 11 As deliberações do COMFARPG deverão ser articuladas com os outros conselhos setoriais do Município e do Governo Estadual, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção estadual, garantindo a participação da sociedade civil.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 27 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.