O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro geral dos profissionais da saúde do Município de Piúma, o cargo de provimento efetivo de técnico de enfermagem.
Art. 2º Ficam criadas 11 (onze) vagas, no quadro geral dos servidores públicos da saúde do Município de Piúma, para provimento efetivo do cargo de técnico de enfermagem com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º A investidura no cargo de técnico de enfermagem dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se como pré-requisitos para provimento do cargo: certificado de conclusão de Curso Técnico em Enfermagem, realizado em instituição de ensino devidamente autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo - COREN - ES.
Art. 4º Fixa-se o valor do salário-base para o cargo de técnico em R$ 1.048,08 (mil e quarenta e oito reais e oito centavos).
Art. 5º As atribuições do cargo ficam definidas na forma do Anexo I desta lei e acrescidas ao Anexo III da Lei n.º 1.673, de 06 de janeiro de 2011.
Art. 6º Ficam acrescidas ao Anexo I - Quadro de Profissionais de Saúde da Lei nº 1.842, de 23 de dezembro de 2011, as seguintes informações:
GRUPO |
CLASSE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
II |
B |
Técnico de Enfermagem |
11 |
Art. 7º Acrescenta-se ao Anexo I da Lei n.º 1673, de 06 de janeiro de 2011, o seguinte:
CLASSE/ ORDEM |
CARGO |
ESCOLARIDADE |
QUANTIDADE |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
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D |
9A |
Técnico de Enfermagem |
Nível Médio em Curso Técnico em Enfermagem |
11 |
40 horas |
Art. 8º O cargo de Auxiliar de Enfermagem (Classe D - Ordem 9) extingue-se na sua vacância, passando a constar no Anexo IV da Lei n.º 1.842, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 9º Considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme previsto no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a extinção, por vacância, do cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 10 Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado, período de 08 (oito) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme denominação, quantidade, vencimento, carga horária e atribuições constantes na presente lei.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos em caráter temporário e por tempo determinado dar-se-á mediante a realização de Processo Seletivo Simplificado, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
Art. 11 O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que tratam esta lei decorre da necessidade em atender a demanda do hospital municipal que atualmente carece de profissionais para atendimento de serviço de urgência e emergência até a finalização do concurso público para provimento das vagas em caráter efetivo.
Art. 12 Fica vedado a
prorrogação da contratação temporária, vez que tal contratação somente se
justifica no período necessário para a realização de concurso público para
provimento das vagas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.270, de 20 de julho de 2018)
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei, correrão à
conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento
do corrente exercício, especificamente na rubrica de "Pessoal",
podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-la se necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ORDEM: 9A |
CARGO: Técnico em Enfermagem |
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ATRIBUIÇÕES |
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- prestar
cuidados aos pacientes no pré e pós-operatório; - participar
da programação da assistência de enfermagem; - supervisionar e
executar atividades inerentes à higiene, conforto e bem -estar dos
pacientes; - fazer
curativos; - auxiliar nas
transfusões de sangue e plasma, e, em tratamentos diferenciados, tais como:
lavagens de estômago e vesical, sondagens e aspirações; - exercer
atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços
técnicos em enfermagem sob a supervisão de Enfermeiro; - aplicar e
distribuir indicação, conforme prescrição médica; - prestar
assistência a recém-nascido; - dar
assistência ao parto de baixo risco; - preparar e
encaminhar materiais para exames de laboratório; - atender
pacientes no ambulatório e prepará-los para consultas médicas e de
enfermagem; - zelar pelo
equipamento que utiliza; - controlar a
distribuição de medicamentos: - verificar
sinais vitais, medidas antropométricas e obstétricas; - auscultar os
batimentos cardiofetais; - ministrar
vacinas; - participar
das ações de integração entre a equipe de saúde e a comunidade; - promover e
participar de reuniões educativas; - elaborar
relatórios periódicos para subsidiar estatística, planejamento e correção de
ações; - assessorar
chefias superiores em matéria de sua especialidade; - participar
de treinamento de novos servidores; - participar
do programa anual de trabalho do setor de lotação; - participar
de treinamentos de pessoas, coordenação, execução e avaliação, contribuindo
para a integração docente-assistencial (preceptoria); - cumprir
normas e regulamentos disciplinares da unidade de saúde em que está inserido; - executar
outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua
especialidade ou ambiente. |
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PRÉ-REQUISITOS
PARA PROVIMENTO DO CARGO/ESPECIALIDADE |
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Formação |
Certificado de conclusão de Curso Técnico
em Enfermagem, realizado em instituição de ensino devidamente autorizada e
reconhecida pelo Ministério de Educação. |
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Capacidade Requerida |
Registro no Conselho Regional de
Enfermagem do Espírito Santo (COREN-ES) |
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