O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Nos terminais e paradas de ônibus serão afixadas placas com a indicação do número das linhas, horários e as principais ruas que integram seus itinerários.
Art. 2º As placas devem ser padronizadas e específicas para esta sinalização.
Parágrafo Único. Nas paradas intermediárias, as placas devem ser afixdas junto ao passeio de pedestres.
Art. 3º Os ônibus devem ter destacado o número da linha no visor frontal, para que o usuário o identifique à distância.
Art. 4º Cada empresa concessionária ou permissionária do serviço de transporte coletivo urbano é responsável pelo cumprimento desta lei nos trajetos em que é responsável.
Art. 5º As empresas concessionárias e permissionárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprirem esta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 25 de novembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.