LEI Nº 210, de 20 de novembro de 1984

 

Altera o Artigo 150 da Lei 56 de 05/07/69.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que através de decurso de prazo ficou aprovado e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 150 da Lei 56 de 05/07/69 que passa a vigorar com o seguinte teor:

 

"Art. 150 será concedido salário família ao funcionário ativo ou inativo:

 

I - Pelo cônjuge ou companheiro do funcionário que virá comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

 

III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz sem renda própria.

 

§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, a enteada, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se a renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no município."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 20 de novembro de 1984.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.