O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º A qualquer pessoa que promover ou concorrer para a prática de violência contra animais será aplicada a penalidade de multa, no valor correspondente a 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma), sem prejuízo de outras de natureza cível ou penal.
§ 1º Havendo reincidência, o valor da multa será aplicada em dobro.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, por atos praticados por seus agentes, empregados ou dirigentes, inclusive através de meios publicitários, além da multa serão aplicadas as seguintes sanções:
I - suspensão do alvará sanitário e do alvará de localização e funcionamento, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
II - cassação do alvará sanitário e do alvará de localização e funcionamento, na reincidência ou no caso de condenação judicial transitada em julgado, que comprove a violência praticada contra animais.
§ 3º À pessoa jurídica que tiver seu alvará de localização e funcionamento cassado, nos termos deste artigo, fica vedada nova abertura de estabelecimento sob idêntico objeto social, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 2º O procedimento, para fins de execução desta lei, poderá ser provocado por denúncia de qualquer cidadão, acompanhado de cópia do boletim de ocorrência junto ao órgão oficial, do registro de atendimento em clínica veterinária ou por prova admitida em direito.
§ 1º Através do auto de infração lavrado pelo agente público municipal, quando da verificação da denúncia, será formalizado o competente processo administrativo, assegurada o direito à ampla defesa.
§ 2º A aplicação de qualquer das sanções administrativas previstas no art. 1º desta lei dependerá de decisão final do Prefeito, nos autos do respectivo processo.
Art. 3º Os valores provenientes das multas decorrentes da aplicação desta lei reverterão ao órgão municipal encarregado do controle de zoonoses.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 17 de agosto de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.