LEI Nº 2.092, DE 14 DE AGOSTO DE 2015

 

Estabelece necessidade de adaptação dos veículos da saúde e da educação para atendimento a pessoas com deficiência.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído que, pelos menos, 30% (trinta por cento) da frota de veículos da saúde e da educação da Prefeitura Municipal de Piúma, incluindo ambulâncias, que prestam serviços de transporte a pessoas que necessitam de assistência médica, sejam adaptados com acomodações para portadores de necessidades especiais.

 

§ 1º Incluem-se no conceito de frota de veículos da saúde e da educação da Prefeitura Municipal de Piúma, veículos próprios, locados ou de qualquer forma localizados à disposição do transporte de pacientes da saúde.

 

§ 2º A adaptação de que trata o caput do presente artigo deverá levar em conta critérios legais, instruções técnicas normativas de organizações da área da saúde e da educação e de representação de pessoas portadoras de deficiência, bem como opinião de profissionais que lidam com o transporte de portadores de deficiência.

 

Art. 2º A presente lei se aplica a novos contratos de veículos colocados à disposição do transporte de pessoas que necessitam de atendimento médico, adquiridos através de compra, aluguel ou por qualquer outra forma.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de agosto de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.