LEI Nº 2.089, DE 14 DE AGOSTO DE 2015

 

Dispõe sobre a proibição do comércio de veneno conhecido como "chumbinho".

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a produção, distribuição e comercialização de veneno denominado organofosforado carbamato, também conhecido como "chumbinho", em qualquer estabelecimento comercial sediado no Município de Piúma.

 

Parágrafo Único. Estão inclusos na proibição descrita no caput os produtos que possuam em sua composição o princípio ativo aldicarbe, do grupo químico metilcarbamato de oxima.

 

Art. 2º A violação do disposto no artigo anterior importará no pagamento de multa correspondente a 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma) e a suspensão do alvará sanitário e do alvará de localização e funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal.

 

§ 1º Havendo reincidência, o valor da multa será aplicada em dobro, além de cassação do alvará sanitário e do alvará de localização e funcionamento.

 

§ 2º O cumprimento integral de sanções de natureza penal não eximirá o infrator do pagamento da multa a que se refere o caput.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de agosto de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.