LEI Nº 2.086, DE 29 DE JULHO DE 2015

 

Altera o artigo 1º da Lei nº 2.052, de 9 de abril de 2015, para incluir subvenção à entidade Instituto Histórico e Geográfico de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.052, de 9 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder repasses financeiros, na forma de subvenções sociais e contribuições, até os valores adiante especificados, às seguintes entidades:

 

FORMA

ENTIDADE

ANUAL

Subvenção

Associação de Amparo à Velhice

200.000,00

Subvenção

Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Piúma (APAE)

96.000,00

Contribuição

Associação dos Municípios do Espírito Santo (Amunes)

13.639,68

Contribuição

Associação Rádio Comunitária de Piúma (Arcop)

120.000,00

Contribuição

Colônia de Pescadores Z-09

96.000,00

Subvenção

Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Expandida Sul

2.040.000,00

Contribuição

Consórcio Público Condesul/ES

84.000,00

Subvenção

Grupo da Terceira Idade Vida Ativa

36.000,00

Subvenção

Parque das Águas Promoções Artísticas (PAPA)

39.600,00

Subvenção

Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (Mepes)

36.000,00

Subvenção

Associação Carnavalesca Morto Vivo

10.000,00

Subvenção

Associação Comunitária Unidos de Piúma (Bloco do )

30.000,00

Subvenção

Associação dos Artesãos de Piúma (ASAP)

15.000,00

Subvenção

Instituto Histórico e Geográfico de Piúma

36.000,00"

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de julho de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.