LEI Nº 2.075, DE 10 DE JULHO DE 2015

 

Institui o Festival de Dança, Música e Poesia do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido, em caráter permanente, no âmbito do Município de Piúma, o Festival de Dança, Música e Poesia do Município de Piúma (FESTDAMP).

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura promoverá, nas categorias estudantil e livre, o FESTDAMP.

 

Art. 3º O FESTDAMP tem como objetivos:

 

I - incentivar a boa música, revelar jovens talentos, valorizar os artistas locais, os compositores, arranjadores e intérpretes de Piúma, com composições inéditas, atingindo todos os gêneros e estilos;

 

II - incentivar a formação de grupos de dança, valorizando a dança como arte, desenvolvendo assim a cultura municipal;

 

III - incentivar a escrita, o surgimento de novos talentos, ampliando e fortalecendo o desenvolvimento da literatura, com o surgimentos de novos poetas;

 

IV - promover a interação dos artistas existentes com os novos talentos do Município, fomentando assim a socialização da arte local.

 

Art. 4º As inscrições serão gratuitas e deverão ser efetuadas pessoalmente nasede da Secretaria Municipal de Cultura.

 

§ 1º O regulamento e quaisquer normas e regras para a realização e participação do FESTDAMP serão publicados na forma da lei.

 

§ 2º Na categoria estudantil, os grupos de dança e os grupos de música devem possuir, em sua composição, 70% (setenta por cento) de estudantes do Município de Piúma.

 

§ 3º Na categoria livre, somente serão aceitos participantes residentes no Município de Piúma.

 

§ 4º A comprovação da naturalidade será solicitada no momento da inscrição, comprovada por comprovante de residência ou título de eleitor.

 

Art. 5º Todas as poesias inscritas no FESTDAMP farão parte de um livro a ser lançado no ano seguinte ao Festival, patrocinado pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 6º As dezesseis primeiras músicas farão parte de um CD a ser produzido e lançado pela Secretaria Municipal de Cultura no ano seguinte ao Festival.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal de Cultura, conforme previsão orçamentária.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 10 de julho de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.