LEI Nº 2.066, DE 22 DE JUNHO DE 2015

 

Altera a Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, que institui o Código de Obras e Edificações.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo, renumerando-se o seu parágrafo único:

 

"Art. 8º .....................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º No caso de edificações verticais residenciais, bem como as de uso misto e nos condomínios residenciais, o projeto hidrossanitário contemplará a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional."

 

Art. 2º Fica acrescido o seguinte artigo à Lei nº 935/2001:

 

"Art. 47-A É obrigatória, nas instalações verticais residenciais, bem como as de uso misto e nos condomínios residenciais, a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, de modo a permitir a medição individual do consumo de água."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 22 de junho de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.