O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 935, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo, renumerando-se o seu parágrafo único:
"Art. 8º .....................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º No caso de edificações verticais residenciais, bem como as de uso misto e nos condomínios residenciais, o projeto hidrossanitário contemplará a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional."
Art. 2º Fica acrescido o seguinte artigo à Lei nº 935/2001:
"Art. 47-A É obrigatória, nas instalações verticais residenciais, bem como as de uso misto e nos condomínios residenciais, a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, de modo a permitir a medição individual do consumo de água."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 22 de junho de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.