LEI Nº 206, de 18 de julho de 1984

 

Dispõe sobre a estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A ação do Governo Municipal terá por objetivo o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à comunidade, procurando executar um plano geral de Governo que mais atenda a realidade local.

 

§ 1º Na elaboração e execução do Plano Geral de Governo, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, seguindo a essencialidade da obra ou serviço visando ao interesse coletivo.

 

§ 2º A aprovação do Plano Geral de Governo é de competência do Prefeito.

 

Art. 2º As atividades da Administração Municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de Governo, serão de permanente coordenação.

 

Art. 3º Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, com o objetivo de modernizar e racionalizar os métodos de trabalho para possibilitar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões e, sempre que possível, com execução imediata.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Piúma procurara elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro pessoal, promovendo a seleção para admissão de novos servidores, o treinamento e aperfeiçoamento, com o objetivo de permitir estabelecer-se níveis de remuneração adequados e a ascensão sistemática a cargos superiores.

 

Art. 5º A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do Governo e municípios com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 6º A Prefeitura recorrera, sempre que admissível e aconselhável, à execução de obras e serviços mediante contrato, concessão, permissão ou convênios com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do seu quadro de servidores.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 7º A estrutura administrativa da Prefeitura de Piúma tem a seguinte composição:

 

I - Órgão Consultivo:

 

- Conselho Municipal de Desenvolvimento;

 

II - Órgão Administração Geral:

 

- Departamento de Administração e Finanças (DAF).

 

III - Órgão de Administração Específica:

 

- Departamento de Educação (DED);

- Departamento de Obras e Urbanismo (DUR);

- Departamento de Turismo e Cultura (DTU)

- Departamento de Saúde e Assistência Social (DSA).

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma é a constante do Anexo I.

 

TÍTULO III

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÚRGAOS DA PREFEITURA

 

Capítulo I

DO ÓRGÃO CONSULTIVO

 

Seção Única

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento é um órgão consultivo, tendo por objetivo cooperar com o Executivo Municipal na elaboração do seu plano geral de Governo e do Programa Anual do Trabalho, promovendo estudos, acolhendo sugestões e reinvindicações da população, analisando problemas, visando ao desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural do Município.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento será por membros indicados pelas respectivas entidades, setores ou comunidades e nomeados pelo Prefeito:

 

I - O Prefeito Municipal, seu Presidente e membro nato;

 

II - Chefias de Departamento da Prefeitura;

 

III- Um representante de cada Comunidade do Município;

 

IV - Um representante da Indústria Local;

 

V - Líderes de atividades religiosas;

 

VI - Dois representantes do Comércio Local;

 

VII - Um representante de Professores;

 

VIII - Um representante de clubes de serviços e associações.

 

Parágrafo Único. O processo de indicação dos respectivos representantes obedecerá a critério fixados pelas próprias entidades, setores e comunidades.

 

Art. 10 O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços serão considerados relevantes ao Município.

 

Art. 11 O mandato dos conselheiros previstos nos itens III a IX do art. 89, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo Único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro completará a mandato do substituído.

 

Art. 12 O Conselho elaborará e aprovará o seu regimento interno dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua instalação.

 

Capítulo II

DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Seção Única

Do Departamento de Administração e Finanças

 

Art. 13 O Departamento de Administração e Finanças ê um Órgão diretamente ligado ao chefe do Poder - Executivo Municipal, tendo com âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e controle dos serviços administrativos e financeiros.

 

Subseção I

Administrativos

 

Art. 14 Os servidores administrativos serão desenvolvidos através das atividades de pessoal, de expedinte, protocolo e arquivo, de materiais e patrimônio e serviços gerais:

 

I - Pessoal, compreendendo:

 

a) a execução, o recrutamento, seleção e treinamento dos servidores;

b) a preparação de documentação necessária para admissões, demissões e concessões de férias;

c) a execução de todos os registros em Carteira Profissional;

d) a elaboração das folhas de pagamento bem como o preenchimento de todos os formulários referentes a encargos sociais;

e) a fiscalização, controle e o registro da frequência individual dos servidores;

f) a execução dos lançamentos em fichas funcionais e financeiras de todos os servidores municipais, bem como os cálculos para concessão de direitos e vantagens;

g) a organização e manutenção do arquivo de pessoal;

h) a execução de outras tarefas correlatas.

 

II - Expediente, protocolo e arquivo, compreendendo:

 

a) a execução de todo o trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos;

b) a remessa, o controle e a distribuição de toda a correspondência interna e externa;

c) o recebimento de todos os documentos, protocolando-os e registrando-os, quando for o caso;

d) organização e manutenção do si£ tema de fichas de referência do protocolo;

e) o fornecimento de informações ao público e aos diferentes órgãos da Prefeitura quanto à localização de documentos, movimentação de processos e respectivos despachos;

f) a organização e arquivo, est£ dando o conteúdo dos documentos e/ou outros, obedecendo um método de arquivamento;

g) a incineração de documentos, papéis, livros e outros, quando devidamente autorizada, obedecidas as normas vigentes;

h) a execução de outras tarefas correlatas.

 

III - material e patrimônio, compreendendo:

 

a) a organização e atualização do cadastro de fornecedores;

b) a realização de coletas de preços e elaboração dos processos de licitação para aquisição de material;

c) a promoção da centralização para aquisição de material destinado aos diferentes órgãos da Prefeitura; J

d) o controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças, quando necessário;

e) a aquisição, guarda e distribuição dos materiais, orientando a sua conservação e recuperação;

f) o recebimento, conferência do material adquirido, encaminhando as notas de entrega e faturas dos fornecedores ao serviço de contabilidade da Prefeitura;

g) o controle do consumo do mate rial para efeito de previsão e controle dos gastos, realizando, periodicamente, o inventário físico no almoxarifado;

h) o tombamento e a organização de todos os bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo o cadastra mento atualizado;

i) a execução do inventário dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, pelo menos uma vez ao ano, em articulação com o serviço da contabilidade;

j) a execução de outras tarefas correlatas.

 

IV - Serviços Gerais, compreendendo:

 

a) o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes e outras despesas com manutenção e conservação de veículos, máquinas e equipamentos, em articulação com o Departamento de Obras e Recursos Urbanos;

b) as providências para o emplacamento e registro de todos os veículos da Prefeitura;

c) a conservação das instalações elétricas e hidráulicas da Prefeitura;

d) a tomada de providências para abertura e fechamento do edifício sede nos dias e horas regula, mentados, bem como a ligação e a desligação de luzes e aparelho elétricos;

e) a promoção da limpeza interna e externa das instalações e móveis da Prefeitura;

f) a promoção da vigilância diurna e noturna das instalações da Prefeitura;

g) a realização dos serviços de copa e cozinha da Prefeitura;

h) a execução de outras tarefas correi atas;

 

Subseção II

Financeiros

 

Art. 15 Os serviços financeiros serão desenvolvidos através das atividades de contabilidade, tesouraria e tributação.

 

I - Contabilidade, compreendendo:

 

a) a elaboração da proposta orçamentária e a programação financeira anual da despesa;

b) o controle do orçamento para efeito de reforço e anulação de verba quando necessário;

c) a promoção de estudos e projetos visando à identificação, localização e captação de recursos financeiros para o município;

d) o acompanhamento físico e financeiro dos recursos provenientes de convênios firmados pela Prefeitura;

e) a execução e escrituração, em todas as fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, Patrimoniais e financeiras da Prefeitura;

f) a emissão de ordens de paga mentos;

g) a promoção do controle dos depósitos e retiradas bancárias;

h) a informação, em todos os processos sobre a qualificação da despesa;

i) a análise as folhas de paga mento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias;

j) a conferência de todos os processos de pagamento;

l) a execução do registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura;

m) a elaboração das prestações de contas da Prefeitura bem como as prestações de contas dos Fundos Especiais;

n) a elaboração mensal dos balancetes, remetendo-os aos órgãos específicos, conforme legislação vigente;

o) a elaboração do balanço anual da Prefeitura, encaminhando-os aos órgãos específicos, constante legislação em vigor;

p) a execução de outras tarefas correlatas;

 

II - Tesouraria, compreendendo:

 

a) o recebimento das importâncias oriundas de impostos, taxas ou a qualquer título, devidas à Prefeitura;

b) a execução dos pagamentos da despesa, previamente processada e autorizada;

c) a guarda, a conservação e a movimentação dos valores da Prefeitura;

d) a emissão e assinatura de cheques em conjunto com o Prefeito, bem como a requisição de talonários;

e) a escrituração do Livro caixa e preparação do boletim de movimento financeiro diário;

f) o controle, rigorosamente em dia, dos saldos bancários;

g) os contratos com estabelecimentos bancários para tratar de assuntos de sua competência;

h) o recolhimento das suas contribuições para as instituições previdenciárias;

i) a elaboração de relatórios de atividades;

j) a execução de outras tarefas correlatas.

 

III - Tributação, compreendendo:

 

a) aplicação do disposto no Código tributário municipal;

b) a organização, manutenção e atualização do cadastro do contribuinte nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais;

c) a elaboração dos cálculos devidos e lançamentos em fichas próprias, todos os tributos e demais resdas municipais;

d) as instruções aos contribuintes quanto às obrigações fiscais para o Município;

e) a fiscalização dos tributos Municipais, emitindo notificações, intimações, auto de infração, quando ao descumprimento à legislação fiscal pelos contribuintes;

f) a preparação de alvarás de licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais;

g) a inscrição em Dívida Ativa, dos contribuintes em débito com a Prefeitura;

h) a cobrança amigável da Dívida Ativa, após esgotado os prazos do regulamento, remetendo as certidões para a cobrança judicial;

i) a preparação e fornecimento das certidões negativas de tributos municipais e quaisquer outras relativas às demais rendas;

j) o exame de todos os casos de reclamação quanto a lançamentos efetuados;

l) a execução de outras tarefas correlatas.

 

CAPÍTULO III

DOS óRGãOS DE ADMINISTRAÇãO ESPECÍFICA

 

Seção I

Do Departamento de Educação

 

Art. 16 O Departamento de Educação e Cultura e um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o Planejamento, a Coordenação, a execução e controle das atividades referentes a orientação, a supervisão e à administração do sistema educacional do Município:

 

a) a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação;

b) a supervisão e controle das atividades à educação, esportes e recreação;

c) a promoção do cumprimento da legislação e regulamentos relativos a educação, compatibilizando a rede educacional do Município com os sistemas estaduais e federais de educação;

d) a organização e direção de reuniões de caráter pedagógico, bem como a participação nos conselhos de classe;

e) a tomada de providências para o desenvolvimento de programas de cooperação, envolvendo a comunidade, os pais de alunos e as escolas.

f) a execução do Programa de merenda Escolar, da rede Municipal de ensino;

g) a promoção do apoio social e psicológico ao aluno carente;

h) a promoção do acompanhamento do desempenho das atividades docentes, orientando, supervisionando e controlando as atividades didático-pedagógico;

i) a promoção da conservação e recuperação dos prédios e móveis escolares e do material didático;

j) o acompanhamento da aplicação de subvenções ou auxílios concedidos para as instituições educacionais;

l) a expedição de certificados de conclusão de curso;

m) o controle de assiduidade dos professores e frequência de alunos;

n) a elaboração de estimativas de vagas nos estabelecimentos escolares;

o) o oferecimento de cursos ao quadro docente, visando o aperfeiçoamento das técnicas educacionais de ensino;

p) a proposição para contratação de professores e construção de escolas, observados os limites das dotações orçamentárias;

q) a elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;

r) a proposição de medidas para a concessão de bolsas de estudos a alunos carentes;

s) a organização e o controle de um arquivo de documentação pertinente as escolas públicas, mantendo-o atualizado;

t) a coordenação e supervisão da Biblioteca Pública Municipal, compreendendo:

 

ta) a aquisição (compra, doação ou permuta) e seleção do material bibliográfico;

tb) o tombamento ou registro de Livros e periódicos;

tc) a classificação e catalogação de Livros;

td) a indexação dos periódicos;

te) a organização do catálogo;

tf) o preparo para empréstimos dos livros registrados, bem como a execução dos serviços de empréstimos de livros e periódicos;

tg) o controle do registro diário no que se refere aos serviços prestados aos usuários;

th) a execução dos serviços de referência (orientação aos leitores);

ti) a execução de atividades administrativas da biblioteca como contados em editores; promoções de cursos; palestras; seminários; intercâmbio com outras bibliotecas;

 

u) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção II

Do Departamento de Obras e Urbanismo

 

Art. 17 O Departamento de Obras e Urbanismo é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à obras públicas e serviços urbanos.

 

Art. 18 As atividades de obras públicas são as seguintes:

 

a) a aplicação do código de obras do Município;

b) a elaboração de estudos e projetos de obras municipais;

c) a construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, logradouros públicos, cemitérios, rede de esgotos sanitários e drenos de água pluvial;

d) A preparação dos processos de licitação para contratação de obras públicas;

e) a execução e contratação de serviços de terceiros para obras públicas;

f) a fiscalização das obras a cargo da Prefeitura, bem como as contratadas;

g) a execução da pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;

h) a construção e conservação de estra das vicinais, pontes, bueiros e mata-burros no Município;

i) a tomada de providências para a aprovação de plantas e projetos de obras particulares, expedindo licença para execução;

j) a fiscalização, embargos e autuações de obras particulares e outras atividades que contrariem a estética urbana;

 

i) a promoção da inspeção de construções particulares concluídas, para emissão de "habite-se" e certidão detalhada;

m) a apreciação de projetos de loteamentos de acordo com a legislação específica;

n) a tomada de providências para e orientação e a aplicação da quota do Fundo Rodoviário Nacional;

o) a promoção da conservação do maquinário e equipamentos da Prefeitura, em articulação com o Departamento de Administração e Finanças;

p) a promoção da manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal;

q) a execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 19 As atividades de urbanismo são as seguintes:

 

a) a aplicação do código de posturas do Município;

b) a elaboração e atualização das plantas da zona urbana, controlando a denominação, emplacamento e numeração das vias públicas;

c) a execução da limpeza pública, coleta e disposição de lixo, compreendendo recolhimento e remoção para os locais previamente determinados;

d) a promoção da higienização de logradouros públicos;

e) a promoção de campanhas de esclarecimentos ao público, a respeito de problemas nocivos à saúde quanto ao depósito de lixo nos leitos dos rios e logradouros públicos;

f) a administração de mercados, feiras e matadouros;

g) a tomada de providências para orientação e fiscalização quanto à localização do comercio ambulante e à criação de animais;

h) a promoção de orientação e fiscalização quanto aos divertimentos públicos em geral;

i) a execução e manutenção de um programa de arborização do Município, bem como a preservação dos parques e jardins;

j) a administração e fiscalização de cemitérios municipais;

l) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Departamento de Turismo e Cultura

 

Art. 20 O Departamento de Turismo é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução, a divulgação e o controle das atividades turísticas e culturais do município, compreendendo:

 

a) a promoção do planejamento e a coordenação das atividades referentes ao incremento da cultura, desportos e turismo;

b) a promoção de estudos objetivar do à identificação e exploração do potencial turístico cultural do Município;

c) a organização e o estímulo à realização de campanhas de preservação das manifestações folclóricas, culturais e artísticas do município;

d) a proteção do patrimônio cultural histórico, artístico e natural do município;

e) a promoção e o apoio às práticas esportivas no município;

f) a cooperação com a comunidade em seus festejos cívicos;

g) a elaboração do Guia Turístico do Município;

h) a promoção do incentivo ao artesanato e outras expressões da cultura local;

i) a organização e realização de eventos culturais do município, sejam de caráter local ou regional;

j) a articulação com outros órgãos federais e estaduais que desenvolvam atividades afins;

l) a tomada de providências para a ampliação e conservação das atividades de Camping locais;

m) a execução de outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Do Departamento de Saúde e Assistência Social

 

Art. 21 O Departamento de Saúde e Assistência Social é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à assistência médico-odontológica e social à população Municipal, e, especifica mente:

 

a) a prestação de assistência médico-odontológica, farmacêutica e social prioritariamente às pessoas carentes, menores necessitados e idosos;

b) a execução de programas de assistência médico-odontológica aos alunos das unidades escolares municipais;

c) a promoção, junto à população local, de campanhas preventivas de educação sanitária;

d) a promoção de contatos permanentes com as organizações comunitárias, escolares, igrejas, clubes de serviços e/ou outros, indispensáveis à implantação das atividades de saúde;

e) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de saúde do município e do Estado;

f) a promoção do combate às grandes endemias porventura existentes no município, mediante articulação com os órgãos de saúde federal específico, visando a sua erradicação;

g) a inspeção dos reservatórios de água potável a ser distribuída no município e a imediata denúncia em caso de perigo para a saúde da população;

h) a inspeção de estabelecimentos uso coletivo, de ensino, comerciais e industriais, hotéis, pensão, clubes, notificando e promovendo a autuação de infratores aos padrões sanitários desejáveis;

i) a promoção periódica do abasto cimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos, necessários ao funcionamento do Departamento de Saúde e Assistência Social;

j) a fiscalização da aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;

l) a realização de estudos sobre os problemas de saneamento que afetam a saúde do Município;

m) a participação na elaboração do código de posturas em estreita articulação com o Departamento de Obras e Urbanismo;

n) a execução de outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS CHEFES DE DEPARTAMENTO

 

Art. 22 São responsabilidade dos chefes de Departamento exercer as atividades constantes dos artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 respectivamente e especificamente:

 

I - Assessorar o Prefeito na formulação do Plano Geral de Governo;

 

II - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;

 

III - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas ao Departamento, respondendo por todos encargos a ele pertinentes;

 

IV - Prestar assistência ao Prefeito em assunto de competência do Órgão sob sua responsabilidade;

 

V - Propor, ao Executivo Municipal a ceie bração de convênios ou acordos com outras entidades, de interesse da área de sua competência;

 

VI - Encaminhar ao Departamento de Administração e Finanças, dentro do prazo fixado, dados necessários a elaboração da proposta orçamentaria da Prefeitura;

 

VII - Propor a contratação de servidores, nos termos da legislação vigente, bem como a remoção, a demissão do pessoal lotado em seu Departamento;

 

VIII - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;

 

IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no seu Departamento;

 

X - Propiciar aos subordinados a formação e desenvolvimento de conhecimentos referentes aos objetivos definidos para a Prefeitura;

 

XI - Elaborar a escala de férias do pessoal lotado no Departamento, encaminhando-a ao chefe do Departamento de Administração e Finanças, para a tomada das devidas providências;

 

XII - Apresentar ao Prefeito, no período estabelecido, o relatório de atividades do Departamento que dirige;

 

XIII - Encaminhar, trimestralmente, ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, relatório de atividades do órgão.

 

§ 1º Cabe, especificamente, ao chefe do Departamento de Administração e Finanças, as atividades de assistência imediata ao Prefeito, quanto à preparação de mensagens, atos, agendas, correspondências e outras atividades de Gabinete.

 

TÍTULO V

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 23 Ficam criado os cargos de provimento em comissão, necessários à implantação desta Lei e estabelecidas sua quantidade, valor, referências e distribuição, conforme Anexo II,

 

Art. 24 As nomeações para os cargos de chefia de Departamento são de livre escolha do Prefeito.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25 Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições da presente Lei e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, os atos necessários à complementação de reorganização Administrativa da Prefeitura.

 

Art. 26 Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente Lei.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1984, revogadas as disposições em contrário, especialmente, aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.

 

Piúma, 18 de julho de 1984.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.