LEI Nº 2.042, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015

 

Dispõe sobre a criação da função de Monitor de Transporte Escolar Coletivo e autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada a função de Monitor de Transporte Escolar Coletivo, com as atribuições, pré-requisitos, vagas, carga horária e vencimento definidos no Anexo a esta lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Monitores de Transporte Escolar Coletivo por tempo determinado, por intermédio de processo seletivo simplificado de provas ou provas e títulos, para suprir necessidade temporária e emergencial de excepcional interesse público junto à Secretaria Municipal de Educação, visando auxiliar os motoristas dos ônibus escolares no embarque e desembarque de alunos.

 

Parágrafo Único. A função prevista nesta lei passará, durante seu prazo de vigência, a integrar o quadro de servidores da Prefeitura do Município de Piúma.

 

Art. 3º O caráter emergencial, excepcional e temporário das contratações de que tratam esta lei decorre da necessidade do sistema de ensino garantir aos usuários desses veículos melhores condições de conforto e segurança no trânsito, especialmente em razão da predominância de crianças e adolescentes como destinatários dessa modalidade de transporte.

 

Art. 4º As contratações de que tratam esta lei terão vigência, inicialmente, até 31 de dezembro de 2015, podendo ser rescindidas a qualquer momento, caso se extingam os motivos que deram origem às mesmas, bem como serem prorrogadas até o final do exercício seguinte.

 

Art. 5º Os direitos e as obrigações das contratações previstas nesta lei, bem como os locais de trabalho, serão os constantes do instrumento contratual, aplicando-se, no que couberem, as disposições do regime jurídico dos servidores públicos do Município.

 

Art. 6º Os contratados serão inscritos como contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social, mediante as contribuições e custeio que lhes são afetos, em consonância com o estabelecido na legislação federal pertinente, sem qualquer vínculo estatuário ou celetista, com custeio.

 

Art. 7º Aplica-se aos contratados, no que couber, o disposto nos incisos VIII, XIII, XV, XVI, XXII e XXX do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 8º Findo o prazo de vigência do contrato, ou no caso de demissão, o contratado perceberá sua gratificação natalina, quando devida, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício no ano, calculada até o mês do distrato ou rescisão.

 

Parágrafo Único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

 

Art. 9º É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações acumuladas para cargos em comissão, função de confiança, licenças, afastamentos ou concessões, gratificação ou adicionais, ou quaisquer outras vantagens privativas de servidores investidos no serviço público municipal.

 

Art. 10 É vedada a contratação, nos termos desta lei, de servidores ou contratados que mantenham vínculo com a Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e respectivas empresas estatais, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa do contratante e do contratado, inclusive solidariedade quando da devolução de valores pagos ao contratado, se for culpa deste.

 

Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo não se aplica àqueles casos em que o contratado enquadre-se no art.39, XVI, da Constituição Federal e comprove a compatibilidade de horários para o cargo acumulável.

 

Art. 11 Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencados pela legislação estatutária municipal ou pela legislação celetista.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por conta da seguinte dotação orçamentária consignada à Secretaria Municipal de Educação: 00000700.1212207002.023-31900400000, ficha 129, fonte 1101.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de fevereiro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO

FUNÇÃO: MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

 

Atribuições:

- acompanhar os alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino;

- acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios;

- verificar se todos os alunos estão assentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar;

- orientar os alunos quanto ao risco de acidente, evitando colocar parte do corpo para fora da janela;

- zelar pela limpeza do transporte durante e depois do trajeto;

- identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local;

- ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;

- verificar a segurança dos alunos no momento do embarque e do desembarque;

- verificar os horários dos transportes, informando aos pais e alunos;

- ajudar os pais de alunos especiais na locomoção destes;

- executar tarefas afins determinadas pelo diretor do departamento de educação dentro do horário a ser cumprido de 8 (oito) horas diárias;

- prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte;

- contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar, ou com o gestor do transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que por ventura possam prejudicar o bom andamento ou resultado final da prestação dos serviços.

 

Pré-requisitos:

- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

- apresentar certidão negativa de interdição (órfãos e sucessões) e do registro de distribuição criminal (relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores);

- ter ensino fundamental completo;

- apresentar-se devidamente identificado com crachá contendo o dístico "MONITOR" (fornecido pela Prefeitura) e com aparência pessoal discreta;

- ter curso de Monitor de, no mínimo, 10 (dez) horas, ministrado por órgão competente.

 

Carga horária:

40 (quarenta) horas semanais

 

Quantidade de vagas:

5 (cinco)

 

Vencimento:

R$ 791,95 (setecentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos)