LEI Nº 204, de 21 de agosto de 1984

 

Dispõe Sobre a formate a apresentação dos símbolos Município de Piúma e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

 

Art. 1º São Símbolos do Município de Piúma, de conformidade com o disposto nº § 3º do Art. 1º da Constituição Federal:

 

a) o brasão municipal;

b) a bandeira municipal;

c) o hino municipal.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Dos Símbolos em Geral

 

Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos do Município de Piúma, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.

 

Art. 3º No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos Símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedem ou não de iniciativa particular.

 

Art. 4º A confecção de Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou executivo municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.

 

§ 1º De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Nacional, cuja autorização deverá conter a assinatura e data de despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

 

§ 2º É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

 

§ 3º É proibida a reprodução, tando do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

 

Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá a fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.

 

Parágrafo Único. Não se aplica à Bandeira Municipal a existência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples Verificação e registro no livro competente.

 

Seção II

Da Bandeira Municipal

 

Art. 6º A Bandeira de Piúma, de autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar para a Comércio Mundial de Bandeiras Ltda., assim se descrever: Retangular, de azul, com uma cruz firmada de branco, tendo brocante sobre o encontro de seus ramos um círculo de branco, carregado do brasão de armas a que se refere o artigo 1º.

 

§ 1º Os ramos da cruz têm 3m (três módulos) de largura, encontrando-se a linha mediana do ramo vertical a uma distância de 7m (sete módulos) da tralha, o círculo, tem 8m (oito módulos) de diâmetro e o Brasão de Armas tem 6m (seis módulos) de altura.

 

§ 2º O Brasão de Armas posto na Bandeira, representa o Governo Municipal e o círculo branco onde é contido, a cidade-sede do Município; o círculo, é símbolo da eternidade, pois ê figura geométrica que tem princípio nem fim. A cruz, alude à profunda fé cristã do povo de Piúma e seus ramos, estendendo-se até os bordos da Bandeira representam a irradiação do Poder Municipal a todos os quadrantes do território do Município.

 

§ 3º A cor azul, simboliza justiça, formosura, doçura, nobreza, perseverança, firmeza incorruptível, dignidade, zelo, lealdade e recreação; o branco, de paz felicidade, pureza, temperança, verdade, franqueza, integridade e amizade.

 

Art. 7º De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

 

Parágrafo Único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em banheiros de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.

 

Art. 8º No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.

 

Parágrafo Único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestar do a continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras Juro Honrar, Amor e defender os Símbolos Municipais de Piúma, e lutar pelo engrandecimento desta Cidade com lealdade e perseverança; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.

 

Art. 9º As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.

 

Parágrafo Único. Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja logado fato de relevante significação Histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.

 

Art. 10 A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido a seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento as 8:00 (oito) horas e o arriamento as 18:00 (dezoito) horas.

 

§ 1º Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.

 

§ 2º Quando a Bandeira Municipal é destinada e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo, que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.

 

§ 3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no § 1º deste artigo, quando colocada em conjunto com a Bandeira Nacional e Estadual.

 

Art. 11 A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municípios, nos es tabele cimentos de ensino, público e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:

 

a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;

b) diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;

c) na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;

d) na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de seção.

 

Art. 12 Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao tope do Mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento, sempre que conduzida em marcha, o luto será indicada por um laço de crepe atada junto à lança.

 

Parágrafo Único. Somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia em dias feriados.

 

Art. 13 Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

 

Art. 14 Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.

 

Art. 15 Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

 

Art. 16 É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do Art. 10, da presente Lei.

 

Art. 17 É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em local considerados inconvenientes pelos Poderes competente.

 

Seção III

Do Hino Municipal

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.

 

Parágrafo Único. A regulamentação do Hino Municipal obedecera em princípio a presente Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.

 

Seção IV

Do Brasão Municipal

 

Art. 19 O Brasão de Armas do Município de Piúma, de autoria do heraldista e vexilologo, Dr. Lauro Ribeiro Escobar, para a Comércio Municipal de Bandeiras Ltda., assim se descreve: Escudo Ibérico de Blau, com um monte heráldico de três cabeças, de prata, o do centro mais elevado e carregado de uma âncora de sable, movente de um mar de campo, carregado de um peixe do segundo e duas flores de liz deste, postas em chefes o escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suportes, à dextra, um feixe de arroz e d sinistra uma haste de cana de açúcar, ambos folhados e produzindo, ao natural. Listei de blau, com o topônimo "PIÚMA" em letras de prata.

 

Parágrafo Único. O Brasão de Armas de que trata este artigo, tem a seguinte interpretação:

 

a) o escuto ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria;

b) a cor blau (azul) do campo do escudo, é indicativo de justiça, formosura, doçura, nobreza, perseverança, firmeza incorruptível, dignidade, zelo, lealdade e recreação, referência aos predicados de administradores e municípios, no diurno labor pelo progresso do Município e à formosura da paisagem e doçura do clima, que fazem de Piúma local propício à recreação e ao turismo, que lhe grangeou o cognome de Cidade Salutar.

c) O monte heráldico, representa grandeza, sabedoria, nobreza, e firmeza aludindo ao Monte Aghá e as colinas Joacima de Fora e Joacima Pequeno, que contribuem para a beleza do panorama de Piúma e constituem notável atrativos da cidade. O metal prata, é distintivo de felicidade, pureza, temperança, verdade, franqueza, integridade e amizade, qualidades básicas da vida comunitária e alusão ao ambiente de Harmonia de que desfrutam os municípios;

d) o mar e a âncora, caracterizam Piúma como município litorâneo. E a âncora, indicativo de esperança, constância, firmeza e vitória e a cor sable (preto), de fortaleza, providência, constância, simplicidade, sabedoria, gravidade, honestidade e firmeza.

e) O peixe, assinala o Brasão de Armas de Piúma a piscosidade da Orla Marítima que permite seja a pessoa levada e efeito como atividade, não somente turística, como também comercial, constituindo, desta forma, fator econômico ponderável. O peixe, é emblema heráldico do silencio e da esperança em Deus;

f) a flor de liz é o símbolo de Nossa Senhora, evocando, a Santíssima Padroeira de Piúma, Nossa Senhora da Conceição;

g) a coroa mural é o símbolo da emancipação política e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco são aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable (preto), proclamam a caráter hospitaleiro do povo de Piúma;

h) o feixe de arroz e a haste de cana de açúcar, atestam a fertilidade das terras generosas de Piúma, de que são importantes produtos e apontam as lides do campo como o marco inicial de economia Municipal;

i) no listei, o topônimo "Piúma" identifica o Município.

 

Art. 20 O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Piúma com a representação icnográfica das cores, em formidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a impressão é feita de uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.

 

Art. 21 Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, Brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros mato riais, bem; como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.

 

Art. 22 A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a ordem municipal do Brasão, para comenda aqueles que de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.

 

Parágrafo Único. Será a Comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou fundida em metal-ouro ou prata-fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da ordem de "Comendador da Ordem Municipal do Brasão".

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 21 de agosto de 1984.

 

JOSÉ IZAIAS MOREIRA SCHERRER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.