LEI Nº 2.034, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Concede gratificação, em caráter excepcional, aos Agentes de Endemia e Agentes de Saúde pelo desempenho do servidor na entrega dos carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Licença para Funcionamento - TLF do ano de 2015.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos Agentes de Endemia e aos Agentes de Saúde, em caráter excepcional, gratificação pelo desempenho na atividade de entrega dos Carnês de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Taxa de Licença para Funcionamento - TLF do ano de 2015.

 

Art. 2º A gratificação será na ordem de R$ 400,00 (quatrocentos reais), concedida em parcela única na folha de pagamento do mês de janeiro de 2015.

 

Art. 3º Será concedida a gratificação para no máximo 50 (cinquenta) servidores entre os cargos de Agentes de Endemia e Agentes de Saúde, conforme designação a ser realizada por Portaria do Prefeito.

 

Art. 4º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas autorizadas por esta Lei correrão à conta do orçamento do exercício de 2015, da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.