O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores, ativos no mês de dezembro de 2014, estatutários, comissionados, contratados por designação temporária, bem como aqueles que recebem proventos pagos pelos cofres públicos do município (aposentados e pensionistas), vinculados ao Poder Executivo Municipal, terão direito ao pagamento de um abono na quantia de até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), pago em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título.
§ 1º O abono mencionado no caput deste artigo não será devido:
I - ao ocupante do cargo de Vice-Prefeito e do cargo de Prefeito;
II - ao Procurador-Geral, ao Controlador-Geral e aos Secretários Municipais;
III - ao servidor que no presente exercício sofreu penalidade disciplinar de suspensão.
§ 2º O abono será pago proporcionalmente, considerando-se os meses efetivamente trabalhados no exercício de 2014, ao servidor que afastou-se ou encontra-se afastado do cargo em virtude de:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família que não ultrapasse o período de 30 (trinta) dias;
II - desempenho de mandato classista;
III - licença para atividade política;
IV - licença para o serviço militar.
§ 3º Ao servidor faltoso o abono de que trata esta Lei lhe será pago proporcionalmente, não sendo considerado o mês em que consta registro de qualquer tipo de falta injustificada, ou seja, calcular-se-á o valor do abono somente dos meses inteiros, efetivamente trabalhados no exercício de 2014.
§ 4º Em relação aos aposentados e aos pensionistas identificados no art. 1º, será considerado, por inteiro, o exercício de 2014.
Art. 2º O abono de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2014 e não tem caráter permanente e não integrará a base de cálculo de quaisquer outras gratificações ou adicionais, bem como não será incorporado à remuneração, para os efeitos dos cálculos de férias, gratificação natalina e não incidindo encargos previdenciários de conformidade com o art. 28, § 9º item 7 da Lei nº 8212/91.
Art. 4º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas autorizadas por estalei correrão à conta das dotações do orçamento vigente.
Parágrafo Único. A despesa determinada por esta lei não causará impacto no orçamento vigente, havendo transposição dentro do próprio orçamento municipal, se necessário.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, a proceder no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Lei, tomando como base os quadros de movimentação de pessoal e registro funcionais, a relação dos servidores que estão aptos a perceberem o abono de que trata esta Lei, através de Portaria.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.