LEI Nº 2.032, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação a servidor, em caráter temporário, por atuação no cadastramento individual dos usuários do sistema de saúde do Município de Piúma para implantação do Sistema E-SUS Atenção Básica e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter temporário, gratificação a servidor público por atuação no cadastramento individual dos usuários do sistema de saúde do Município de Piúma, para implantação do Sistema E-SUS Atenção Básica, segundo diretrizes do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º Serão designados, por ato do Executivo, 62 (sessenta e dois) servidores para as funções abaixo delineadas:

 

I - 02 Supervisores Gerais, com as seguintes atribuições:

 

a) elaboração do projeto de implantação;

b) elaboração da estratégia de implantação e operacionalização;

c) capacitação dos supervisores, cadastradores e digitadores;

d) conferência e Monitoramento dos lotes validados pelos supervisores de produção;

e) monitoramento e Avaliação do processamento de dados;

f) instalação do software e suporte técnico;

g) validar os lotes para o processamento dos dados;

h) identificar e/ou implementar a área e microárea, conforme lotes de cadastros enviados pelos cadastradores e elaborar registros em planilhas de monitoramento do cadastro;

i) consolidar os lotes considerados fechados para digitação;

j) emitir pedido de pagamento da produção aos profissionais;

k) elaborar e emitir relatórios sobre o cadastramento para o Secretário Municipal.

 

II - 02 Supervisores de Produção, com as seguintes atribuições:

 

a) distribuir as famílias por quadra e lotes para o cadastramento aos cadastradores de acordo com territorialização;

b) receber, conferir os lotes de dados e registrar em planilha própria;

c) separar os lotes recebidos, por área, microárea e cadastrador;

d) realizar monitoramento por amostragem aleatória conforme lote finalizado parcial ou total por cadastrador;

e) realizar a conferência dos campos das fichas por lote finalizado parcial ou total, para validação cadastral;

f) conferir e registrar em planilha própria os lotes em situação de finalizado parcial ou total;

g) enviar os lotes para supervisão geral após a devida conferência e validação cadastral.

 

III - 01 Supervisor de Campo, com as seguintes atribuições:

 

a) distribuir os cadastradores nas localidades devidas conforme famílias e lotes;

b) distribuição de material gráfico e de expediente aos cadastradores;

c) realizar supervisão de campo;

d) acompanhar a situação do lote distribuído junto ao cadastradores em relação a finalização parcial ou total.

 

IV - 52 Cadastradores, com as seguintes atribuições:

 

a) preencher as fichas domiciliar e individual na íntegra;

b) retornar nas residências para cadastrar os indivíduos faltosos ou aquelas onde houver necessidade para complementação de dados;

c) conferir/Revisar os dados registrados em cada ficha antes de entregar ao supervisor de produção para validação;

d) preencher a ficha de recusa, caso o indivíduo não aceite o cadastramento e solicitar assinatura da mesma;

e) manter os impressos preenchidos, ou não, em bom estado de conservação, isento de rasuras e com preenchimento de forma legível;

f) abordar os usuários de forma ética e moral conforme princípios da visita domiciliar e dirimir todas as dúvidas sobre o cadastramento.

 

V - 05 Digitadores, com as seguintes atribuições:

 

a) preservar pelo bom estado e organização das fichas e lotes em todas as etapas do processamento;

b) criticar campos preenchidos indevidamente e discordantes, devolvendo o lote ao supervisor geral identificando a família o componente (individuo) e os campos;

c) alimentar o software Coleta de Dados Simplificada (CDS);

d) devolver a supervisão geral os lotes inseridos no sistema devidamente identificado como processamento realizado;

e) preservar as informações manuseadas embasados nos princípios da ética e da moralidade.

 

Art. 3º Aos servidores designados na forma desta lei serão concedidas as seguintes gratificações:

 

I - Cadastradores: R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos) por ficha validada pela supervisão, registrada, processada e criticada pelo sistema, tendo como teto o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). As fichas serão validadas conforme o Manual de Preenchimento de Fichas publicado pelo Ministério de Saúde.

 

II - Supervisores de Produção, Supervisores de Campo e Digitadores: R$ 1.000,00 (mil reais);

 

III - Supervisores Gerais: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo Único. A gratificação será concedida ao servidor de uma só vez, ao final dos serviços, mediante ofício da Secretaria Municipal de Saúde atestando sua execução, a ser encaminhado ao Setor de Recursos Humanos.

 

Art. 4º O prazo para início e conclusão dos serviços definidos nesta lei serão estabelecidos por ato do Executivo, devendo ser executados em horário que não comprometa a normalidade dos serviços inerentes aos cargos ocupados pelos servidores.

 

Art. 5º Os recursos orçamentários para fazer face às despesas autorizadas por esta lei correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Piúma, 19 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.