LEI Nº 2.024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a política municipal do idoso e cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade, conforme preconiza o artigo 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

 

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

 

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do município deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal do idoso:

 

I - viabilização de firmas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

 

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência ou que tenham seus direitos violados;

 

IV - descentralização político-administrativa;

 

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

 

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;

 

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

 

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviço, quando desabrigados e/ou sem família;

 

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

 

Parágrafo Único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 6º Ao Município, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, compete:

 

I - coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;

 

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;

 

III - promover as articulações intrasecretariais e intersecretariais necessárias à implantação da política municipal do idoso;

 

IV - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

Parágrafo Único. As Secretarias das áreas de saúde, educação, desenvolvimento, cultura, turismo e esporte devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.

 

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Art. 7º Na implementação da política municipal de defesa dos direitos da pessoa idosa são competências dos órgãos e entidades públicas:

 

I - na área de assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas, atendimentos domiciliares e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; direitos e deveres; e promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;

e) promover e defender os direitos da pessoa idosa e zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

 

II - na área de saúde:

a) garantir ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS;

d) incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concurso público municipal;

e) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação e criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

 

III - na área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos das escolas municipais, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento;

d) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino a distância, adequados às condições do idoso e apoiar a criação de universidade aberta para terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

 

IV - na área de trabalho e previdência social:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho no setor privado e no setor público, observadas as restrições legais;

b) priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de 2 (dois) anos do afastamento.

 

V - na área de habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua dependência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular e diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

 

VI - na área de cultura, turismo e esporte:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais e propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

b) incentivar os movimentos de idosos a desenvolverem atividades culturais;

c) valorizar o registro da memória e a transmissão de habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

d) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

 

Parágrafo Único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Piúma (COMDIPI).

 

Art. 9º O COMDIPI é órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

 

Art. 10 Compete ao COMDIPI a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

 

Art. 11 O COMDIPI será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, assim distribuídos:

 

I - representantes do poder público (titulares e suplentes):

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Esporte;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças e Fazenda;

f) 1 (um) representante do Ministério Público;

 

II - representantes de entidades ou organizações não governamentais (titulares e suplentes) de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do município, escolhidos pelo voto direto, em eleição convocada para este fim, a saber:

a) 1 (um) representantes de associações de idosos que desenvolvam ações nas diversas áreas de atendimento ao idoso situadas no município;

b) 1 (um) representante da associação dos moradores de Piúma;

c) 1 (um) representante de instituição de longa permanência, casa lar ou similar;

d) 2 (dois) representantes usuário da política municipal do idoso;

e) 1 (um) representante de movimento religioso e espiritual.

 

Art. 12 Os conselheiros serão indicados pelos respectivos órgãos e organizações e nomeados pelo Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 14 Os recursos financeiros necessários a implantação das ações afetas às áreas de competência municipal serão consignadas em seus respectivos orçamentos.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 12 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.