O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento fiscal de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente via Internet pelo sistema denominado Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, do Município de Piúma, com o objetivo de registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda autorizar a emissão e renovação do uso da NFS-e.
Art. 2º Na NFS-e constarão os seguintes dados:
I - brasão e nome do Município;
II - número sequencial;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) nome fantasia do contribuinte;
c) endereço;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) inscrição municipal.
VI - identificação do tomador dos serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no CPF ou no CNPJ;
c) inscrição municipal, quando sediado no Município;
VII - discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços;
X - valor total das deduções da base de cálculo, conforme previsto na lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003;
XI - valor da base de cálculo;
XII - alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
XIII - valor do ISSQN;
XIV - indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - indicação do serviço tributável pelo município, quando for o caso;
XVI - indicação de outras retenções, quando for o caso.
Art. 3º A utilização da NFS-e deverá ser requerida pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, por meio de Portaria, determinará a ordem das atividades obrigadas a ingressar no sistema de emissão da NFS-e.
§ 2º A autorização e o acesso à emissão da NFS-e está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, com devolução das notas não utilizadas para o devido cancelamento e consequente inutilização pelo fisco municipal.
§ 3º Os contribuintes autorizados a emitirem as notas fiscais conjuntas de prestação de serviços e vendas de mercadorias só poderão aderir à utilização da NFS-e após desistência do regime de emissão daquelas.
§ 4º Os contribuintes com pendência quanto à Declaração Mensal de Serviço (DMS) só poderão se credenciar para emissão da NFS-e após regularização de sua situação junto a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
Art. 4º A NFS-e será emitida pelo contribuinte devidamente registrado no cadastro municipal no endereço eletrônico da Prefeitura de Piúma.
§ 1º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única e ser entregue ao tomador de serviços, salvo se for enviada por e-mail ou outro meio eletrônico ao tomador de serviços.
§ 2º A NFS-e não será emitida por contribuintes com situação cadastral suspensa.
§ 3º O emitente e o destinatário deverão manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa
§ 4º A NFS-e poderá também, a critério do Município, ficar disponível para consulta em seu site oficial, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente no próprio aplicativo, desde que não haja vencido o prazo para pagamento do referido imposto, nem a emissão de notificação preliminar ou auto de infração, ou não ocorrido o seu efetivo pagamento.
§ 1º Após o pagamento, o cancelamento só se dará mediante requerimento ao Secretário Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o vencimento do imposto.
§ 2º O procedimento administrativo para solicitação de cancelamento da NFS-e deverá conter os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Fazenda, descrevendo o motivo do cancelamento;
II - termo de cancelamento;
III - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado ratificando o cancelamento do documento fiscal ou o seu não recebimento;
IV - comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido pagamento do imposto.
§ 3º O cancelamento de NFS-e de exercícios anteriores, quando couber valores a serem ressarcidos ao contribuinte, será solicitado junto ao Secretário Municipal de Finanças e Fazenda por meio de procedimento administrativo de restituição, observados os requisitos do caput e do § 2º deste artigo.
§ 4º O valor do ISSQN compensado em virtude do cancelamento de NFS-e ficará sujeito a posterior homologação pelo fisco e, se for o caso, acarretará imposição de penalidades.
§ 5º Ficará disponível no aplicativo de emissão de nota fiscal o relatório de cancelamento de NFS-e, em que constarão os números dos documentos cancelados por período.
Art. 6º A NFS-e que for cancelada aparecerá com a chancela de "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços que consultar o documento no aplicativo.
Art. 7º A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de operações de prestação de serviços, não sendo possível sua utilização em conjunto com a de registro de operações mercantis subordinadas à legislação estadual.
§ 1º A autorização para a emissão da NFS-e deverá ser solicitada pelo contribuinte, por meio eletrônico ou administrativo, para um período de 12 (doze) meses, devendo ser renovada a em idêntico período.
§ 2º O contribuinte que exerça atividades conjuntas de prestação de serviços e venda mercantil e deseje optar em emitir a NFS-e, deverá requerer o seu ingresso ao regime de emissão eletrônica da nota fiscal de serviços e desistindo do regime conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 3º desta lei.
§ 3º O Secretário Municipal de Finanças e Fazenda será competente para a autorização do uso da NFS-e.
Art. 8º Considera-se NFS-e Avulsa o documento emitido apenas por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou pelo seu procurador à Divisão de Tributação e Receitas.
§ 1º A NFS-e Avulsa somente será concedida, atendidas as determinações contidas na legislação específica vigente, aos contribuintes que a solicitarem mediante prévia análise da Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
§ 2º A NFS-e Avulsa somente será gerada e emitida após a comprovação do pagamento do imposto correspondente.
Art. 9º O Recibo Provisório de Serviços (RPS) é documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, a ser utilizado por contribuintes inscritos no cadastro municipal, no eventual impedimento da emissão da NFS-e, devendo ser substituído pela respectiva nota fiscal no prazo de até 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente via sistema eletrônico, nos termos dispostos em regulamento.
Art. 10 A retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços, conforme disposto no Código Tributário Municipal, se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Parágrafo Único. Quando o contribuinte do ISSQN for optante do Simples Nacional, a retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços também se fará por meio do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.
Art. 11 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços (DAPS) é um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de registrar as operações de prestação de serviços de prestadores de serviços não estabelecidos no Município de Piúma e sujeitos a retenção do ISSQN na fonte.
Art. 12 As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência ou dependência, a escrituração de serviços prestados através dos meios eletrônicos do aplicativo de NFS-e.
Parágrafo Único. O prestador de serviços definido no caput deste artigo deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizando no aplicativo NFS-e, mensalmente, as notas fiscais com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento o boleto bancário e efetuando o pagamento do imposto devido.
Art. 13 Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Bancários de uso obrigatório pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 14 As instituições ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Serviços Bancários, nos termos do regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, e nos termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, as informações e dados serão prestadas pelo administrador da agência bancária ou por quem a respectiva instituição financeira designar formalmente, mediante prévia ciência à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
Art. 15 A Declaração Mensal de Serviços Bancários consiste na escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados pelas instituições financeiras.
§ 1º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na referida declaração, observadas as contas e a estrutura prevista nas Normas Básicas do Plano de Contas instituído pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º A declaração prevista no caput deste artigo será gerada eletronicamente pelo programa de informática denominado ISS Bancário, que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda.
Art. 16 Cada estabelecimento financeiro é obrigado a encaminhar, à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, a Declaração Mensal de Serviços Bancários até o 8º (oitavo) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 1º A entrega da declaração à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda dar-se-á por transmissão via Internet.
§ 2º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento tributável no período ou esteja inativo.
§ 3º Ao receber a declaração, a Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda emitirá recibo de entrega dos dados e informações recebidos.
§ 4º Constará no recibo de entrega, se for o caso, a omissão de dados relacionados a qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira situados no Município.
§ 5º A critério do Secretário Municipal de Finanças e Fazenda, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos da instituição financeira, ou, ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração.
§ 6º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará na validação do conteúdo dos dados constantes da Declaração Mensal preenchida pelo contribuinte.
§ 7º As Declarações e os respectivos recibos de entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no Código Tributário Nacional.
Art. 17 Ao contribuinte que não cumprir o disposto nesta Lei será imposta multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal, equivalente a:
I - 50 UFMPs (cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma) por NFS-e cancelada sem motivação ou em desacordo com o art. 5º desta lei;
II - 150 UFMPs (cento e cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma) por falta de autorização estabelecida no § 1º do art. 7º desta lei;
III - 50 UFMPs (cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma)) por RPS emitido e não substituído no prazo previsto no art. 9º desta lei;
IV - 190 UFMPs (cento e noventa unidades fiscais do Município de Piúma) por pagamento efetuado sem apresentação do DAPS emitido pela prestadora de serviço, conforme disposto no art. 11 desta Lei;
V - 930 UFMPs (novecentos e trinta unidades fiscais do Município de Piúma) pelo não cumprimento das obrigações prevista no Capítulo II desta lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de autorização de funcionamento do estabelecimento bancário.
Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda baixar os atos normativos visando à operacionalização da presente lei.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 12 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.