LEI Nº 2.022, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre o estacionamento de veículos em frente ao Fórum Desembargador Demerval Lyrio.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos na área situada em frente ao Fórum Desembargador Demerval Lyrio, localizado na Praça Oenes Taylor.

 

Parágrafo Único. A vedação de que trata este artigo não se aplica aos serventuários da Justiça e às pessoas autorizadas pela Direção do Fórum, observada a reserva de uma vaga especial para deficientes ou idosos, nos termos da legislação federal.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 4 de dezembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

JOEL ALVES ROSA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.