O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O art. 97 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de trabalho.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de outubro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.