LEI Nº 2.017, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

 

Altera o art. 97 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 97 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 97 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anualmente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de trabalho.

 

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de outubro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.