O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 97 da Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011:
"Art. 97 .....................................................................................
Parágrafo Único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço."
Art. 2º Fica revogado o art. 98 da Lei nº 1.840/2011.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 2 de outubro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.