LEI Nº 2.014, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a remoção de veículos irregularmente depositados ou abandonados em vias e logradouros públicos do Município de Piúma.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º A remoção de veículos irregularmente depositados ou abandonados em vias e logradouros públicos do Município de Piúma fica regida por esta lei.

 

Art. 2º Considera-se irregularmente depositado ou abandonado o veículo que:

 

I - se encontrar estacionado em via ou logradouro público por prazo superior a 30 (trinta) dias;

 

II - apresentar visível mau estado de conservação, caracterizado por sinais evidentes de ferrugem ou partes visivelmente danificadas, bem como pela falta de partes dos componentes do veículo;

 

III - estiver parcialmente desmontado, sem que fique caracterizado que o mesmo esteja em manutenção em virtude de defeito que necessite ser reparado no local.

 

Parágrafo Único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir da constatação da autoridade de trânsito ou de denúncia de cidadão.

 

Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o depósito irregular ou abandono, o veículo será identificado e o proprietário notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo da via ou logradouro público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção.

 

§ 1º Caso o veículo não possua placas de identificação, ou na hipótese do seu proprietário não puder ser localizado, a remoção será imediata.

 

§ 2º O veículo será removido para depósito devidamente credenciado.

 

Art. 4º O depósito irregular ou abandono de veículo em via ou logradouro público será considerado infração grave, nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o proprietário ou infrator às penalidades previstas em lei.

 

Art. 5º O proprietário terá um prazo de 30 (trinta) dias, seguintes à remoção do veículo, para proceder a retirada do depósito, mediante recolhimento dos custos de guincho, das diárias do depósito e da multa.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo da remoção, sem que o proprietário tenha retirado o veículo, será procedido leilão público ou modalidade equivalente, sendo os valores apurados destinados ao pagamento dos custos da remoção, do depósito e da realização do certame e o excedente, se houver, depositado nos cofres públicos do Município.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de setembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

JOEL ALVES ROSA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.