O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Em todas as praças e parques públicos que venham a ser criados, remodelados ou revitalizados no Município de Piúma, deverão ser reservados, para lazer dos cidadãos da Terceira Idade, espaços com a finalidade de práticas de diferentes jogos, como xadrez, damas, baralho e outras atividades.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 8 de setembro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.