O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, com o objetivo de financiar e garantir compromissos necessários à implantação de programas e projetos para moradias, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente ou por meio da participação operacional e financeira do Fundo em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo Único. No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao agente financeiro do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2º Constituem-se em beneficiários do FMHIS pessoas físicas ou famílias residentes no Município, que não detenham imóvel residencial, bem como nenhum financiamento por parte do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, em nenhum outro local do território nacional.
§ 1º As normas operacionais e complementares referente ao FMHIS serão definidas em regulamento próprio, mediante decreto do Prefeito.
§ 2º Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e as normas do próprio FMHIS.
§ 3º Os benefícios serão destinados ao atendimento de famílias com renda familiar mensal até de 3 (três) salários-mínimos ou 1/2 (meio) salário-mínimo per capta por inscrição.
§ 4º Para o cumprimento de suas finalidades, o Município do Piúma poderá alienar ou gravar os recursos do FMHIS, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos caput deste artigo.
Art. 3º Constituem recursos do FMHIS:
I - os provenientes do orçamento municipal destinado à habitação social;
II - os provenientes das dotações do orçamento geral da União, classificados na função habitação, na subfunção infraestrutura urbana e extraorçamentárias federais;
III - os provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;
IV - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;
V - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados;
VII - outras receitas previstas em lei.
Parágrafo Único. A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual consignarão as diretrizes e os recursos necessários à execução da política de habitação de interesse social.
Art. 4º Os recursos do FMHIS destinar-se-ão a:
I - viabilizar e promover o acesso à habitação, com prioridade para a população de baixa renda, implantando, inclusive, política de subsídios;
II - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenham funções no setor de habitação;
III - aquisição de áreas de terra destinadas aos programas de habitação de interesse social, inclusive em procedimentos expropriatórios;
IV - compra de material de construção para edificação ou reforma de moradia própria e obras complementares e auxiliares;
V - financiamentos de imóveis para moradia própria;
VI - contratação ou execução de obras e serviços necessários ao desenvolvimento de programas habitacionais;
VII - projetos de habitação popular de entidades comunitárias regularmente constituídas;
VIII - construção de unidades habitacionais populares, urbanização de favelas, urbanização em núcleos de sub-habitação e baixa renda e regulamentação fundiária;
IX - convênios com associações de moradores, associações civis filantrópicas e sem fins lucrativos, universidades, entidades de classe, cooperativas destinadas à execução e desenvolvimento de projetos.
Art. 5º A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo, a partir de proposta oriunda do CMHIS.
Art. 6º A administração do FMHIS será executada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o CMHIS e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:
I - zelar pela correta aplicação dos recursos do FMHIS, nos projetos e programas previstos nesta lei;
II - prestar apoio técnico ao CMHIS;
III - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe foram submetidos;
IV - acompanhar, controlar, avaliar e aditar a execução de programas e projetos habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHIS.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, composto por órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e representantes de entidades de classe, para gestão partilhada do Município, tendo por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos, política habitacional e programas, e fiscalizar a execução dessa política.
Art. 8º Compete ao CMHIS:
I - propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da política municipal de habitação de interesse social;;
II - propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do orçamento municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV - propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do FMHIS;
V - definir condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;
VI - regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;
VII - aprovar as contas do FMHIS;
VIII - apreciar as propostas e projetos de intervenção do governo municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;
IX - elaborar seu regimento interno;
X - exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu regimento interno.
Art. 9º O CMHIS terá como objetivos:
I - estabelecer, acompanhar, controlar e avaliar a política municipal de habitação;
II - viabilizar e promover o acesso à habitação, com prioridade para a população de baixa renda, implementando, inclusive, política de subsídios, observadas as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;
III - articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades e órgãos que atuam no setor de habitação.
Parágrafo Único. A política de subsídios de que trata o inciso II deste artigo será direcionada, exclusivamente, às famílias com renda mensal limitada ao estatuído no § 3º do art. 2º desta lei.
Art. 10 A estruturação e atuação do CMHIS deverá observar os seguintes princípios e diretrizes:
I - prioridade para programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;
II - integração dos projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, infraestrutura urbana e equipamentos urbanos relacionados à habitação;
III - implantação de políticas de acesso à terra urbana, necessárias aos programas habitacionais, de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
IV - incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas existentes na malha urbana;
V - democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento pela sociedade de suas ações;
VI - compatibilização das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;
VII - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia, por meio de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
VIII - atuação direcionada a coibir as formas de especulação imobiliária urbana;
IX - economia de meios e racionalização de recursos;
X - adoção de regras estáveis simples e concisas, bem como de mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais.
Art. 11 O CMHIS deverá adotar os seguintes critérios, no que se refere à política de subsídios:
I - concessão de subsídios para assegurar habitação aos pretendentes com renda mensal familiar, conforme estabelecido no § 3º do art. 2º desta lei;
II - concessão de subsídios de forma inversamente proporcional à renda familiar e diretamente proporcional ao número de componentes da família.
Art. 12 O CMHIS será composto por 6 (seis) representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da sociedade civil.
§ 1º Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:
I - cada entidade ou órgão serão representados por um titular e um suplente;
II - o mandado dos representantes do CMHIS será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução uma só vez, por igual período.
§ 2º Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS serão eleitos através de votação nos moldes fixados no regimento interno.
§ 4º A função de membro do CMHIS não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.
Art. 13 As reuniões do CMHIS somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 7 (sete) de seus membros.
§ 1º Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos volantes.
§ 2º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as reuniões extraordinárias.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá os meios operacionais necessários ao funcionamento do CMHIS.
Art. 15 Os conselheiros, sempre que entenderem necessário, terão acesso ao Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município.
Art. 16 O CMHIS será instalado no prazo de 60 (sessenta), dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 17 O CMHIS deverá aprovar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 18 No caso de extinção do FMHIS, a lei que o extinguir dará destinação aos saldos remanescente e respeitará os seus compromissos e garantias assumidas com os recursos.
Art. 19 Fica revogada a Lei nº 1.566, de 15 de abril de 2010.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de agosto de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.