O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no Município de Piúma, em que haja a colocação de banheiros químicos, será garantida a instalação de banheiros adaptados às necessidades especiais dos portadores de deficiência.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a quantidade de banheiros adaptados a ser instalada, observados os critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 15 de agosto de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.