LEI Nº 2.008, DE 14 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto de buracos e valas abertos nas vias e passeios públicos.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços públicos, por si ou terceiros contratados, para efetuarem quaisquer procedimentos no piso das vias e passeios públicos do Município, deverão receber autorização expressa da Prefeitura, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Em caso de emergência, os serviços poderão ser executados, devendo a Prefeitura ser comunicada do evento no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 2º Terminados os serviços, as concessionárias ou suas contratadas ficam obrigadas ao total e satisfatório conserto de buracos e valas abertos nas vias e passeios públicos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 1º O prazo para o conserto poderá ser estendido, quando manifestada e comprovada a necessidade, por escrito, pela interessada.

 

§ 2º Os serviços de conserto serão executados nos padrões das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo garantidos pelo prazo de 18 (dezoito) meses.

 

§ 3º Quando se tratar de recomposição asfáltica, nos serviços correspondentes estarão incluídos a base, a sub-base e a capa asfáltica.

 

Art. 3º Enquanto perdurarem os serviços realizados pelas empresas concessionárias ou suas terceirizadas, as vias e passeios públicos deverão ser sinalizadas pelas mesmas, com placas que permitam a nítida visualização também à noite.

 

Parágrafo Único. Será assegurado, pelas responsáveis, a passagem de pedestres e veículos nos trechos em obras.

 

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, as empresas concessionárias de serviços públicos serão notificadas ao cumprimento das obrigações nela estatuídas, sob pena da aplicação de multa diária, no valor correspondente a 1.000 UFMPs (mil unidades fiscais do Município de Piúma), sem prejuízo das sanções civis pertinentes.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de agosto de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.